othelinoO deputado estadual Othelino Neto (PCdoB) fez uso do grande expediente da Assembleia Legislativa, medical na sessão desta terça-feira (15), discount para repercutir a decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) que julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade, order ajuizada pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado do Maranhão, que questiona a Lei Estadual nº 10130/2014, de autoria do parlamentar, que proíbe a cobrança de taxa de reserva, sobretaxa ou quaisquer valores adicionais para a matrícula, renovação ou mensalidade de estudantes com Down, autismo, transtorno invasivo ou outras síndromes. Ele aproveitou para criticar, duramente, os argumentos e a atitude da entidade empresarial.

A Lei é oriunda do Projeto de Lei de Othelino, protocolado em 16 de junho de 2014, proibindo a cobrança de taxa de reserva ou sobretaxa, bem como de quaisquer valores adicionais para matrícula, renovação ou mensalidades de estudantes com síndrome de Down, autismo, transtorno invasivo do desenvolvimento ou outras síndromes em instituições de ensino na forma que especifica. O objetivo era garantir a educação inclusiva, que os estudantes com deficiência tenham acesso, de preferência, ao ensino regular.

“Há que se imaginar que ninguém em sã consciência fosse contra um projeto com este conteúdo ou a execução de uma lei dessa. Lembro-me que diversas mães e pais me procuraram logo da aprovação da lei e, em seguida, à sanção, para cumprimentar e pedir orientações de como fazer com que ela fosse cumprida. É uma lei que não tem cor partidária. Que independente da simpatia política ou antipatia da ideologia e que deve ser cumprida e reconhecida como importante por todos. Mas pasmem os senhores, o sindicato dos donos de escolas particulares entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra ela, alegando que estaria ferindo diversos princípios da Constituição Federal”, criticou Othelino Neto.

O deputado disse que, felizmente, o Tribunal de Justiça, há poucos dias, sob a relatoria do desembargador Paulo Velten, julgou, por unanimidade, improcedente a ação do sindicato das empresas particulares de ensino. “Mas me chamaram atenção os argumentos colocados na ação assinada pelo sindicato, que revelam a desumanidade, a falta de sensibilidade de quem tem coragem de ajuizar uma coisa deste tipo”, disse.

Segundo Othelino, o sindicato teve coragem de alegar a violação ao Artigo 226 da Constituição Estadual, segundo o qual é dever do Estado e não da iniciativa privada a garantia de educação básica obrigatória e gratuita, bem como o atendimento educacional especializado à pessoa com deficiência. A entidade defendeu também que a lei impugnada, ao proibir a cobrança de serviços diferenciados aos alunos com deficiência, viola a livre iniciativa e transfere para a atividade privada a obrigação de prestar ensino gratuito. “Ou seja, o que disse o sindicato? Que quem tem que cumprir esse papel é o Poder Público e não as escolas particulares, fingindo não saber o que diz a Constituição”, comentou.

De acordo com Othelino, a Constituição e o Plano Nacional de Educação são muito claros em relação a essas causas. Ele lembrou que a lei estadual não trata sobre matéria de Direito Civil, mas sim de proteção integral das pessoas com deficiência física, matéria cuja competência legislativa é concorrente da União e dos estados. “Diz a Procuradoria Geral de Justiça, que não há violação à livre iniciativa, pois o serviço de educação prestado pelos particulares deve ser inclusivo e não excludente, concretizando o princípio da dignidade da pessoa humana e a convenção das Nações Unidas sobre o direito das pessoas com deficiência”, argumentou.

Othelino disse que, na verdade, “o desembargador só ratifica que a inconstitucionalidade só existe na cabeça daqueles empresários que só pensam no lucro e não têm a mínima sensibilidade em perceber que a educação não pode ser tratada como uma peça de mercado, que ela tem que ser encarada como uma política de Estado e que a inclusão é peça fundamental para que o sistema tenha bom êxito”.

Lei – O objetivo da Lei, de autoria de Othelino Neto, é garantir o ingresso ou permanência do aluno especial nas escolas. Visa disseminar a igualdade social e a inclusão do estudante na sociedade, sobretudo por intermédio das instituições de ensino, evitando-se, assim, preconceitos.

De acordo com o segundo artigo da Lei, as instituições de ensino devem estar preparadas para receber o aluno especial, dispondo de corpo docente qualificado para tal, com vistas a atender todas as necessidades, sem que isso implique gastos extras para o aluno especial.

A Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Inclusão Escolar pressupõe o aperfeiçoamento da legislação educacional vigente no país. Outro objetivo da Lei é destacar a obrigatoriedade da presença de um cuidador quando as condições do aluno com deficiência assim o recomendarem, sem que isso implique gastos extras para o estudante.