A diferença entre domicílio eleitoral e domicílio civil

por Jorge Aragão

flaviobragaPor Flávio Braga

De acordo com o artigo 70 do Código Civil Brasileiro, salve o domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo. Se, find porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.

Segundo o artigo 42 do Código Eleitoral, domicílio eleitoral é o lugar de residência ou moradia do requerente à inscrição eleitoral. Quando o alistando tiver mais de uma, será considerado domicílio eleitoral qualquer delas. Em suma, é a expressão legal que define o local em que um cidadão deve votar no dia da eleição. A Lei das Eleições exige que o candidato a cargo eletivo tenha domicílio eleitoral na circunscrição pela qual deseje concorrer pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito.

Portanto, domicílio eleitoral e domicílio civil são conceitos distintos que possuem características próprias no Código Civil e no Código Eleitoral. O domicílio eleitoral é mais flexível e elástico, identificando-se com o lugar onde o interessado possui vínculos políticos, familiares, sociais, patrimoniais, afetivos ou comunitários, consoante restou assentado nos acórdãos do TSE nºs. 16.397/00 e 18.124/00. Dessa forma, basta a demonstração da existência de qualquer desses liames para legitimar o pedido de alistamento ou de transferência de domicílio eleitoral para qualquer município do território brasileiro.

Nesse sentido, é firme o entendimento da Corte Superior Eleitoral no sentido de não mais se exigir a residência do interessado no município onde pretenda disputar mandato eletivo. Nesse contexto, a circunstância fática de o eleitor residir em determinado município não constitui obstáculo a que se candidate em outra localidade, onde é inscrito como eleitor e com a qual mantém aqueles vínculos.

Eduardo Alckmin, advogado eleitoralista, acentua que nas regiões de grande fluxo migratório, por exemplo, “As pessoas não querem perder contato com suas raízes, com sua família. Então moram em outros lugares, mas se sentem muito ligadas a sua origem e quando têm oportunidade de votar, querem fazê-lo na cidade onde nasceram. É um vínculo muito forte e a Justiça Eleitoral reconhece isso”.

Fraude no alistamento eleitoral é conduta tipificada como crime. A punição para a inscrição fraudulenta, especificada no artigo 289 do Código Eleitoral, pode chegar a cinco anos de reclusão e multa. Quem induz o eleitor a fazer essa transferência fraudulenta comete o crime previsto no artigo 290 do Código Eleitoral e a pena é de até dois anos de reclusão, além de multa.

Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

Filiação partidária e eleição 2016

por Jorge Aragão

eleicaoPor Flávio Braga

A partir do advento da Constituição Cidadã de 1988, sale os partidos políticos passaram a ter assegurada a sua plena autonomia, physician de sorte que as questões relacionadas ao instituto da filiação partidária tornaram-se matéria de ordem interna, there sem ingerência da Justiça Eleitoral. O artigo 17, §1º proclama que é “assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidária”.

Conceitualmente, filiação é o ato pelo qual um eleitor aceita e adota o programa de um partido político. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos, com a ressalva de que a mácula da inelegibilidade não impede a filiação do eleitor. A filiação partidária é uma das condições de elegibilidade exigidas na Constituição Federal e na Lei Geral das Eleições, porquanto o nosso sistema político não admite candidaturas avulsas e consagra aos partidos políticos o monopólio das candidaturas aos cargos eletivos.

Para concorrer às eleições de 2016, o pretenso candidato deve possuir domicílio eleitoral no respectivo município pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido seis meses antes da data da eleição. Observe-se que esses prazos eram idênticos até a edição da nova minirreforma eleitoral (Lei nº 13.165/2015).

Para desligar-se do partido, o filiado deve fazer comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao juiz eleitoral da Zona em que for inscrito. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.

Na hipótese de inexistência de órgão municipal ou de comprovada impossibilidade de localização de quem o represente, o filiado poderá fazer a comunicação de desfiliação apenas ao juiz da zona eleitoral em que for inscrito, conforme previsto no artigo 13, § 5º, da Resolução n º 23.117/2009. Nesse caso, admite-se também a comunicação ao Diretório Regional.

De acordo com o artigo 22 da Lei dos Partidos Políticos, o cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de morte; perda dos direitos políticos;expulsão; outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão e filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.

Em relação a essa última hipótese, instar anotar que se houver coexistência de filiações partidárias, prevalece a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais. Portanto, a legislação em vigor afastou a incidência do instituto da duplicidade de filiação partidária.

Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

Compra de votos e inelegibilidade

por Jorge Aragão

compra-de-votoPor Flávio Braga

O artigo 41-A da Lei Geral das Eleições preceitua que constitui captação ilícita de sufrágio (compra de votos) o candidato doar, mind oferecer, cialis prometer ou entregar ao eleitor, nurse com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou cargo público, desde o pedido de registro da candidatura até o dia da eleição. O ato de ameaçar ou constranger alguém (servidor público, por exemplo) para que vote em determinado candidato também é considerado uma modalidade de captação ilegal de sufrágio (coação eleitoral).

No decorrer da campanha eleitoral, as transgressões mais comuns são a doação de material de construção (telhas, tijolos, cimento, areia), distribuição de remédios, entrega de dinheiro em espécie, pagamento de contas de energia elétrica, promessa de emprego etc.  Para a configuração da ilicitude em tela basta o aliciamento de um único voto, visto que o bem jurídico tutelado é a liberdade de escolha do eleitor. Ressalte-se que é desnecessária a demonstração de que o eleitor tenha efetivamente votado no candidato beneficiado pela corrupção eleitoral.

Para a caracterização da conduta ilícita não é necessário que a compra de votos tenha sido praticada diretamente pelo candidato. A cooptação de eleitores pode ser realizada por terceiros, como cabos eleitorais, apoiadores, correligionários etc. É suficiente que o candidato tenha consentido ou haja participado de alguma etapa da infração eleitoral. Também é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir (suborno de eleitores).

As sanções previstas na Lei Geral das Eleições são a multa e a cassação do registro ou do diploma. Com o advento da Lei da Ficha Limpa, a condenação por compra de votos passou a acarretar, como efeito reflexo, a sanção de inelegibilidade pelo prazo de oito anos, a contar da data da eleição em que se verificou o ato ilícito. Conforme a remansosa jurisprudência do TSE, a incidência dessa  causa de inelegibilidade ocorre ainda que a condenação tenha imposto somente a penalidade de multa, em virtude de o candidato infrator não haver sido eleito (e não possuir diploma para ser cassado).

É que as sanções previstas no artigo 41-A são distintas e autônomas entre si, ou seja, elas podem ser aplicadas de forma cumulativa ou individual. O fato de o candidato corruptor não ter sido eleito impede que lhe seja imposta a pena de cassação do registro ou diploma, porém não afasta a possibilidade de aplicação da sanção pecuniária, que também acarreta a mácula da inelegibilidade.

Nesse compasso, a inelegibilidade se apresenta como um efeito externo, secundário, da decisão que condena o candidato por compra de votos. Por isso, a decretação de  inelegibilidade por oito anos não necessita constar na parte conclusiva da sentença condenatória, porquanto somente será declarada em uma futura e eventual ação de impugnação de registro de candidatura, na fase oportuna do processo eleitoral.

Por derradeiro, cumpre destacar que, tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição do candidato declarado inelegível pela Justiça Eleitoral só se efetivará se o novo pedido for apresentado até vinte dias antes do pleito.

Flávio Braga é pós-graduado em Direito Eleitoral, professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

O militar da ativa não pode ter filiação partidária. Como pode ser candidato?

por Jorge Aragão

flaviobragaPor Flávio Braga – O artigo 142, unhealthy § 3º, pill V, da Constituição Federal, determina que o militar das Forças Armadas, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos. Essa vedação também se aplica aos militares dos Estados, por força da regra inserta no artigo 42, § 1º da CF.

Todavia, o artigo 14, § 3º, V da CF, estabelece que a filiação partidária é uma condição de elegibilidade, visto que a nossa democracia representativa não admite candidaturas avulsas, sem vinculação a uma agremiação política.

Como se resolve esse conflito de normas constitucionais? A jurisprudência do TSE entende que o pedido de registro de candidatura, apresentado pelo partido ou coligação, devidamente autorizado pelo candidato e após a  escolha em convenção, supre a exigência da filiação partidária, conforme assentando na Resolução nº 21.608/04.

Portanto, o requisito constitucional da filiação partidária não é exigível ao militar da ativa que pretenda concorrer a cargo eletivo. Entretanto, o militar da reserva deve ter filiação partidária deferida pelo menos um ano antes do pleito, caso deseje concorrer, de acordo com a legislação em vigor.

Quando o militar tiver menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se definitivamente de seu cargo, a partir do momento em que for deferido o registro de sua candidatura, conforme a jurisprudência do TSE. Quando contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

A Lei nº 6.880/80 dispõe sobre o Estatuto dos Militares das Forças Armadas. O seu artigo 80 fornece a definição da figura jurídica da agregação militar, como segue: “Agregação é a situação na qual o militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, nela permanecendo sem número”.

Então, o militar candidato será considerado agregado quando for afastado temporariamente do serviço ativo em virtude de sua pretensão eletiva, durante o período compreendido entre o pedido de registro da candidatura até a sua diplomação, ou seu regresso à corporação (caso não seja eleito). O militar tem direito à percepção do soldo do cargo efetivo durante o período em que for agregado para fins de candidatura.

O militar que passar à inatividade quando faltar menos de um ano (ou seis meses, se a Presidente Dilma sancionar essa modificação legislativa) para o dia da eleição, deverá filiar-se no prazo de 48 horas, após se tornar inativo. Deferido o registro de militar candidato, o juiz eleitoral comunicará imediatamente a decisão à autoridade a que o militar estiver subordinado, cabendo igual obrigação ao partido político que o escolher candidato.

Flávio Braga é pós-graduado em Direito Eleitoral, professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

A produção normativa do TSE

por Jorge Aragão

flaviobragaPor Flávio Braga

De acordo com o artigo 1º, remedy parágrafo único, mind do Código Eleitoral, case o Tribunal Superior Eleitoral deve expedir instruções (na forma de resoluções) para promover a fiel execução da legislação eleitoral. Na maioria dos casos, esses textos normativos têm força de lei ordinária.

A competência para expedir instruções decorre do poder normativo conferido ao TSE para disciplinar as matérias pertinentes ao processo eleitoral, conforme prerrogativa inserta no artigo 1º, parágrafo único e no artigo 23, incisos IX, XII e XVIII do Código Eleitoral, bem como no artigo 105 da Lei Geral das Eleições.

Os exemplos mais eloquentes da atividade normativa do TSE ocorreram com a edição das seguintes resoluções: a que introduziu a regra da verticalização das coligações eleitorais em 2002; a que fixou o número de vereadores para a eleição de 2004; a que determinou a perda do mandato eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa em 2007 e a que definiu a aplicabilidade imediata da Lei da Ficha Limpa em 2010.

Cediço que, além da competência normativa, a Justiça Eleitoral exerce uma função administrativa, materializada na organização do corpo eleitoral, preparação e realização das eleições; e uma função tipicamente jurisdicional, quando processa e julga os feitos eleitorais, sobretudo os que possam resultar em perda de mandato eletivo e decretação de inelegibilidade.

O processo eleitoral é um fenômeno dialético, um todo sistêmico, uno, seqüenciado, cíclico, que nunca sofre interrupção. Ele se desenvolve mediante fases administrativas e jurisdicionais bem delimitadas. Quando uma se exaure, imediatamente é deflagrada a fase subsequente. Quando uma eleição termina, a próxima já começa a ser preparada, por meio de etapas sucessivas, interpostas e circunstanciadas.

A propósito do tema, colhe-se da cátedra do ministro Gilmar Mendes: “A Justiça Eleitoral cumpre um papel bastante peculiar nesse nosso sistema, porque, a um só tempo, ela possui funções tipicamente jurisdicionais, no que concerne a todo o processo eleitoral; possui funções administrativas relevantes de uma agência eleitoral, no que diz respeito à própria organização das eleições, desde o registro de candidaturas até a sua realização; e tem uma função, que lhe é peculiar, de caráter normativo”.

Por fim, o artigo 105 da Lei Geral das Eleições dispõe que, até o dia 5 de março do ano da eleição, o TSE, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas em lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os representantes dos partidos políticos.

Flávio Braga é pós-graduado em Direito Eleitoral, professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

Novas interpretações sobre inelegibilidade

por Jorge Aragão

flaviobragaPor Flávio Braga

Uma das inovações mais virtuosas trazidas pela Lei da Ficha Limpa atingiu em cheio os prefeitos municipais que tiverem contas de gestão desaprovadas diretamente pelo Tribunal de Contas do Estado. A previsão está agasalhada na nova redação dada à controvertida alínea “g”, site inciso I, ambulance do artigo 1º da Lei das Inelegibilidades, que manda aplicar o disposto no artigo 71, inciso II, da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesas, sem exclusão de mandatários (gestores) que houverem agido nessa condição. Por óbvio, todo prefeito detém a condição de mandatário e de administrador público.

Com efeito, a temida alínea “g” da Lei das Inelegibilidades preconiza que são inelegíveis, por oito anos, aqueles que tiverem suas contas públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa e por decisão irrecorrível do órgão competente (tribunal de contas ou casa legislativa).

Consoante lição extraída do artigo “O caso do prefeito ordenador de despesas”, de autoria do Professor Caldas Furtado (Conselheiro do TCE/MA), existem dois regimes jurídicos de contas públicas:

a) o que abrange as denominadas contas de governo, exclusivo para a gestão política do chefe do Poder Executivo, que prevê o julgamento político levado a efeito pelo Parlamento, mediante auxílio do Tribunal de Contas, que emitirá apenas um parecer prévio.

b) o que alcança as intituladas contas de gestão dos administradores de recursos públicos, que impõe o julgamento técnico realizado em caráter definitivo pela Corte de Contas, consubstanciado em um acórdão.

Em suma, para os atos de governo do prefeito, deve haver o julgamento político; para os atos de gestão do prefeito, o julgamento técnico. Assim, de acordo com a nova legislação, quando o prefeito atuar como ordenador de despesas, o próprio TCE julgará definitivamente as suas contas de gestão, sem necessidade de submeter essa decisão ao julgamento político da câmara de vereadores.

Sucede que a Justiça Eleitoral, durante muito tempo, não aceitou o julgamento técnico prolatado pelas Cortes de Contas, por considerar irrelevante a distinção entre contas de governo (execução orçamentária) e contas de gestão (ordenação de despesas). Nessa linha, os tribunais de contas só poderiam julgar prefeitos quando se tratasse da aplicação de recursos repassados mediante convênios.

Entretanto, a jurisprudência mais recente do TSE evoluiu (no julgamento do Recurso Ordinário nº 401-37, em 26.08.2014)  para reconhecer que os atos do prefeito como ordenador de despesas são passíveis de juízo de legalidade e de julgamento pelo tribunal de contas e, por isso, não dependem de apreciação política do Parlamento Municipal.

A consequência prática dessa evolução jurisprudencial é que no pleito de  2016 haverá um aumento gigantesco no contingente de ex-prefeitos incursos na causa de inelegibilidade em apreço, visto que não poderão mais contar com a indulgência providencial das Câmaras Municipais.

Flávio Braga é pós-graduado em Direito Eleitoral, professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

A Baixada tem jeito

por Jorge Aragão

ForumPor Flávio Braga

No ano em curso, find o Fórum em Defesa da Baixada Maranhense conheceu duas experiências de arranjos produtivos locais (nos município de Matinha e Anajatuba) que serviram, advice sobretudo, para comprovar que a superação da extrema pobreza na região da Baixada pode ser alcançada com medidas de exequibilidade singela e grande alcande social.

Com efeito, há uma circunstância particular que diferencia nitidamente a Baixada das outras áreas pobres do Maranhão: embora o seu povo seja muito carente, as soluções para melhorar as suas condições de vida são baratas, simples e de fácil resolutividade. Só depende da vontade política de nossos governantes. Apesar da sua abundante disponibilidade hídrica, a escassez de água no período crítico do verão maranhense ainda é o principal flagelo das comunidades baixadeiras. A retenção da água doce nos campos da Baixada representa a maior riqueza para as atividades produtivas das comunidades baixadeiras

No caso específico de Matinha (povoado Itans), o Fórum conheceu o extraordinário caso de empreendedorismo na cadeia produtiva de piscicultura, cujo projeto se tornou referência no setor e hoje se constitui uma das matrizes econômicas fundamentais para o desenvolvimento sustentável da Baixada. É um dos nossos grandes exemplos de que é possível produzir explorando as potencialidades naturais da região, a partir da capacitação dos produtores e  foco na geração de trabalho e renda. Essa experiência empreendedora assumiu uma importância tão grande que no dia 8 de agosto (próximo sábado) o governador do Estado comparecerá a Itans para assinar a Ordem de Serviço para a construção da Estrada do Peixe, interligando a sede do município ao povoado.

De sua vez, os arranjos produtivos de Anajatuba, desenvolvidos por intermédio da atuação do Dr. Eduardo Castelo Branco, zootecnista e membro do Fórum da Baixada, são experiências de sucesso comprovado na emancipação econômica das comunidades beneficiadas, com forte impacto na superação da extrema pobreza rural (projetos do Igarapé do Troitá, da produção de mel no povoado Teso Bom Prazer e da piscicultura nativa consorciada com fruticultura no povoado Pacas).

O Igarapé de Troitá mede 8km de comprimento, 10m de largura e 2m de profundidade, e foi dragado para garantir a retenção da água doce durante todo o ano, proporcionado a permanência e reprodução dos peixes nativos durante o verão e outras pequenas criações (bois, porcos, patos etc).

A produção de mel de abelha no Teso Bom Prazer garante o sustento das famílias da localidade mediante a exportação dos vários produtos apícolas (mel, própolis, cera etc), evidenciando o imenso potencial da Baixada para a exploração da apicultura como atividade econômica.

No povoado Pacas, foi desenvolvido um projeto consorciado de piscicultura nativa e fruticultura (banana, açaí e maracujá), a um custo de 200 mil reais, que garante o sustento de 42 famílias, numa área de apenas 3 hectares. Nesse arranjo produtivo são produzidas 4500 bananas por mês e 15 toneladas de peixes por ano, sem qualquer ônus para os beneficiários do projeto.

Flávio Braga é pós-graduado em Direito Eleitoral, professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

A inutilidade do voto expresso

por Jorge Aragão

flaviobragaPor Flávio Braga

Em sessão realizada no dia 16/6/2015, drug a Câmara dos Deputados aprovou emenda constitucional (PEC 182/07) que determina a obrigatoriedade da impressão do voto em complemento ao sistema eletrônico de votação, com o objetivo de aumentar o controle do eleitor e possibilitar possíveis auditorias nas urnas eletrônicas. Pelo texto, a urna eletrônica disporá de mecanismo que permita a impressão do voto, sua conferência visual e depósito automático, sem contato manual, em local previamente lacrado, após conferência pelo eleitor.  O argumento do legislador é que essa medida  permitirá a recontagem manual dos votos caso o resultado seja contestado.

À guisa de ilustração, cumpre lembrar que essa inovação legislativa já foi intentada em outros diplomas legais. A primeira iniciativa nesse sentido deu-se por meio da edição da Lei no 10.408, de 10 de janeiro de 2002 para introduzir o voto impresso nas eleições municipais de 2004. Cumprindo a determinação legal, o Tribunal Superior Eleitoral equipou seções eleitorais com o módulo impressor no Distrito Federal e em Sergipe. Os transtornos e dificuldades comprovados evidenciaram a inadequação que o voto impresso acarretou ao sistema da urna eletrônica, sobretudo o impactante atraso sofrido no processo de coleta dos votos.

Daí a elaboração da Lei nº 10.740, de 1º de outubro de 2003, mediante a qual se abandonou o modelo do voto impresso e foi implantado o registro digital do voto. A urna eletrônica passou a dispor de recurso que, mediante assinatura digital, permite o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor. Ao final da eleição, a urna eletrônica procede à assinatura digital do arquivo de votos, com aplicação do registro de horário e do arquivo do boletim de urna, de maneira a impedir a substituição de votos e a alteração dos registros dos termos de início e término da votação.

A minirreforma eleitoral promovida pela Lei nº 12.034, de 29 de setembro de 2009, reintroduziu o voto impresso, a partir da eleição de 2014, e provocou novo retrocesso no sistema eletrônico de votação. Ocorre que, em 6/11/2011, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dessa norma, sob o fundamento de que a exigência legal do voto impresso no processo de votação, contendo número de identificação associado à assinatura digital do eleitor, vulnera o sigilo e a inviolabilidade do voto, expressa garantia constitucional.

Com efeito, a experiência demonstrou vários inconvenientes na utilização do voto impresso. Sua adoção nada agregou à segurança e transparência do sistema eletrônico de votação e criou problemas como o maior tamanho das filas, atraso na digitação os votos, maior quantidade de votos nulos e brancos, maior percentual de urnas que apresentaram defeitos e falhas verificadas no módulo impressor externo.

Flávio Braga é pós-graduado em Direito Eleitoral, professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

Fórum da Baixada faz justo reconhecimento a Natalino Salgado e Jota Pinto

por Jorge Aragão

baixadaEm assembleia geral promovida no último fim de semana, physician o Fórum em Defesa da Baixada Maranhense elegeu a sua primeira diretoria executiva e o seu conselho fiscal para um mandato de dois anos. O encontro foi realizado na AABB, buy em São Luís, healing e teve a participação de 60 representantes dos diversos municípios da microrregião. Na oportunidade, o advogado Flávio Braga, grande idealizador do projeto, foi eleito presidente por aclamação.

Por unanimidade, os membros elegeram João Batista Martins como presidente de honra e escolheram Felipe Ângelo Botelho Silva, como primeiro vice-presidente e João Batista Azevedo, como segundo vice-presidente. Para o cargo de primeiro secretário foi eleito David Cutrim e para segunda secretária Gilsana Penha. Glauber Fontenele foi escolhido para ser o primeiro tesoureiro e João Carlos Costa Leite para ocupar a segunda tesouraria.

Natural de Cururupu, Natalino Salgado se tornou o mais novo membro ilustre do Fórum da Baixada. No decorrer do evento, o reitor da Universidade Federal do Maranhão assinou a ficha de adesão e recebeu uma placa de menção honrosa por conta dos relevantes serviços prestados em prol da educação superior na Baixada.

Natalino foi o responsável por implantar o Campus da UFMA na cidade de Pinheiro, que oferta graduação em Educação Física, Engenharia da Pesca, Enfermagem e Medicina, fato que contribuirá para o desenvolvimento da região. Quatro prefeitos estavam presentes na solenidade, entre eles Filuca Mendes (Pinheiro), que fez uma entusiasmada saudação e destacou as ações de Salgado na Baixada.

O ex-deputado estadual Jota Pinto foi condecorado em razão da sua combativa atuação em prol dos interesses da Baixada, sobretudo por ter sido o fundador e presidente da Frente Parlamentar em Defesa da Baixada Maranhense e da sua luta pela construção dos diques da Baixada.

Além de Filuca Mendes, outros prefeitos marcaram presença, como Chico Gomes (Viana), Beto Pixuta (Matinha) e Zé Martins (Bequimão), que são autoridades ativas e expressivas do Fórum da Baixada e fizeram questão de participar da assembleia geral e da outorga das  comendas aos homenageados.

Ao final dos trabalhos, o Fórum da Baixada fez a composição das câmaras temáticas que serão responsáveis pelo desenvolvimento das atividades da entidade: saúde; educação, ciência, tecnologia e inovação; agropecuária e abastecimento; pesca e aquicultura; segurança alimentar e nutricional; cultura, esporte e lazer; desenvolvimento urbano e rural; turismo e meio ambiente e segurança pública.

Impeachment e recall político

por Jorge Aragão

flavio bragaPor Flávio Braga

O instituto do impeachment tem origem inglesa e significa “impedimento” ou “impugnação”, salve ou seja, help é um processo de cassação do mandato do chefe do Poder Executivo, unhealthy em razão do cometimento de crimes definidos na legislação constitucional ou infraconstitucional. Em nosso ordenamento jurídico, o processo de impedimento é regulamentado pela Lei nº 1.079/50, a chamada lei do impeachment. O artigo 85 da Constituição Federal define os crimes de responsabilidade do Presidente da República. O processo de impeachment é de competência exclusiva do Congresso Nacional.

O processo de impeachment não deve ser confundido com o recall político, instituto de origem norte americana, que admite a possibilidade de revogação do mandato eletivo, diretamente por seus eleitores, mediante uma consulta popular. Decerto, o candidato eleito, sabendo que poderá ter o seu mandato revogado diretamente pelo eleitorado, adotará uma postura mais diligente, responsável, séria e ética.

O recall é um instrumento puramente político. A sua essência consiste na supressão do mandato do governante que não cumprir fielmente os compromissos assumidos durante a campanha eleitoral ou perder a confiança popular em virtude de sua atuação contrária ao interesse público. O instituto jurídico do recall ainda não tem previsão no ordenamento constitucional pátrio.

O mecanismo de revogação de mandatos é próprio da teoria política marxista, em objeção ao ideário burguês, e constava em várias constituições soviéticas. O deputado que não prestasse contas aos eleitores ou não se mostrasse digno da confiança deles poderia ser privado do mandato a qualquer momento. Na América Latina, o recall é previsto na Constituição da República Bolivariana da Venezuela.

A minirreforma eleitoral de 2009 estabeleceu que o pedido de registro de candidatura deve ser instruído com as propostas defendidas pelo aspirante à chefia do Poder Executivo. Se o candidato não apresentar o plano de governo, o seu pedido de registro será indeferido. A intenção do legislador foi criar uma espécie de fidelidade programática, a fim de comprometer o candidato eleito com a sua plataforma de campanha, numa tentativa de coibir os chamados estelionatos eleitorais. Alguns doutrinadores vaticinam que essa inovação legislativa está apontando para a futura implantação do recall em nosso ordenamento eleitoral. Oxalá a profecia se confirme.

Flávio Braga é pós-graduado em Direito Eleitoral, professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.