Ação judicial contra acórdão do TCE

por Jorge Aragão

Justiça sA redação atual do artigo 1º, cheap inciso I, pharm alínea g, pills da Lei Complementar nº 64/90 dispõe que são inelegíveis para qualquer cargo os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 anos seguintes, contados a partir da data da decisão.

A redação primitiva dessa alínea g estabelecia que a mácula da inelegibilidade poderia ser afastada com a mera submissão da questão à apreciação do Poder Judiciário. Assim, para recuperar a capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado), bastava o gestor ímprobo protocolizar uma petição de ação anulatória perante a Justiça Comum.

Cumpre gizar que a nova dicção legal foi editada em consonância com o entendimento firmado pelo TSE na eleição de 2006, em que a Corte não mais aceitou o mero ingresso em juízo questionando o ato de rejeição das contas para afastar o estigma da inelegibilidade. Naquele pleito, o TSE assentou que a mera propositura da ação anulatória, sem a obtenção de provimento liminar ou tutela antecipada, não possui o condão de suspender a cláusula de inelegibilidade.

Nesse contexto, destaco a auspiciosa tese exposta pelo Dr. Manoel Matos de Araújo Chaves, Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, ao sentenciar o processo nº 0819976-45.2016.8.10.0001, nos autos de ação de nulidade contra acórdão proferido pelo TCE, o qual julgou irregulares a tomada de contas de um ex-gestor municipal do nosso estado.

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As regras eleitorais para 2016

por Jorge Aragão

eleicaoConvenções partidárias: as convenções para a escolha dos candidatos e a deliberação sobre coligações devem ocorrer de 20 de julho a 5 de agosto. Importante inovação legislativa é que a ata da convenção, recipe digitada e assinada em duas vias, cure deve ser encaminhada ao juízo eleitoral, em 24 horas após a convenção, para publicação e arquivamento no cartório, a fim de integrar os autos do processo principal de registro de candidaturas.

Registro de candidatos: os pedidos de registro de candidatos devem ser apresentados pelos partidos políticos e coligações ao respectivo cartório eleitoral até às 19h do dia 15 de agosto.

Idade mínima para candidatura: a idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos (para vereador), hipótese em que será aferida no dia 15 de agosto, último dia para a apresentação dos pedidos de registro no cartório eleitoral.

Quantidade de candidatos por partido ou coligação: cada partido político ou coligação poderá requerer o registro de candidatos para a câmara municipal até 150% do número de lugares a preencher (nova redação do art. 10, da Lei nº 9.504/97). Cumpre ressalvar que nos municípios de até 100.000 eleitores cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% do número de lugares a preencher na câmara municipal.

Substituição de candidatos: tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 dias antes da data do pleito, exceto no caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.

Propaganda eleitoral: a campanha eleitoral foi reduzida de 90 para 45 dias, começando em 16 de agosto. O período de propaganda no rádio e na TV também foi diminuído de 45 para 35 dias, tendo início em 26 de agosto, em primeiro turno.

Comício e sonorização: a partir do 16 de agosto, quando começa a propaganda eleitoral os candidatos, os partidos ou as coligações podem fazer funcionar, das 8 às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos. Também os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 às 24 horas, podendo o horário ser prorrogado por mais duas horas quando se tratar de comício de encerramento de campanha.

Propaganda eleitoral na internet: a partir de 16 de agosto começará o prazo para a propaganda eleitoral na internet, sendo vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga. Não há falar em propaganda eleitoral realizada por meio do twitter, uma vez que essa rede social não leva ao conhecimento geral as manifestações nela divulgadas.

Flávio Braga, autor do texto, é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

A controvertida “lista de inelegíveis”

por Jorge Aragão

inelegivelPor Flávio Braga

O artigo 11, case § 5º da Lei das Eleições dispõe que até o dia 15 de agosto, link os tribunais de contas devem tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado.

De acordo com a nova redação do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90 (Lei das Inelegibilidades), não basta que a questão esteja submetida à apreciação do Poder Judiciário, devendo, sim, estar suspensa ou anulada por decisão judicial.

Devem constar nessa relação os nomes dos gestores e responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares ou desaprovadas nos 8 anos imediatamente anteriores à realização de cada eleição.

Advirta-se que a redação atual do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei das Inelegibilidades, exige expressamente que as contas tenham sido rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, ou seja, é indispensável que a “decisão condenatória” evidencie, nos autos da prestação de contas, a ocorrência de dano ao erário para a caracterização da referida causa de inelegibilidade.

Por exemplo, se a decisão do tribunal de contas impuser ao gestor apenas o pagamento de multa (sem imputação de débito e consequente ressarcimento ao erário), ele não estará incurso na causa de inelegibilidade em tela. Portanto, ele estará plenamente elegível, embora o seu nome conste na “lista de inelegíveis”.

Na verdade, no mundo jurídico não existe essa tal “lista de inelegíveis”, porquanto a simples inclusão do nome do agente público nesse rol não acarreta a sua inelegibilidade, por se tratar de procedimento meramente informativo. A boa hermenêutica recomenda que se analise caso a caso.

Com efeito, somente a Justiça Eleitoral possui competência para decretar a inelegibilidade de alguém. Assim, pelo fato de constar na famigerada lista não significa que o indivíduo já possa ser considerado inelegível por rejeição de contas públicas.

Com fundamento nessa listagem e nos documentos comprobatórios da prática de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, o Ministério Público Eleitoral e os demais legitimados (partidos políticos, coligações e candidatos) podem propor a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC).

O ajuizamento da ação impugnatória com esteio na rejeição de contas públicas faz parte da disputa política e da necessidade de depuração do rol de candidaturas. A prática eleitoral tem-nos mostrado que a rejeição de contas públicas é a causa de inelegibilidade arguida com maior frequência nos juízos e tribunais eleitorais e que tem provocado os embates jurídicos mais acalorados nas últimas eleições.

Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

Atenção: Curso Eleições Municipais 2016

por Jorge Aragão

ELEITORESNo próximo sábado (18/06), o professor Flávio Braga e o advogado Abdon Marinho, especialistas em Direito Eleitoral, irão ministrar o curso “Eleições Municipais 2016”, com ênfase nas principais inovações trazidas pelas últimas reformas eleitorais.

Serão abordados aspectos do registro de candidaturas, pré-campanha e propaganda eleitoral, inelegibilidade decorrente de rejeição de contas públicas, arrecadação de recursos e prestação de contas de campanha eleitoral.

O evento é uma realização da CTE – Consultoria, treinamento e Eventos e será realizado no Hotel Praia Ponta D’Areia.

A inelegibilidade por rejeição de contas públicas

por Jorge Aragão

Ficha_suja23111Por Flávio Braga

O artigo 1º, mind inciso I, ask alínea g, cheap da LC nº 64/90 (modificado pela Lei da Ficha Limpa) dispõe que são inelegíveis para qualquer cargo os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do artigo 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição.

Observe-se que a parte final do dispostivo (quando se refere a mandatários) autoriza o julgamento das contas de gestão de prefeitos diretamente pelos tribunais de contas, sem necessidade de apreciação política pelo Parlamento Municipal. Deveras, o artigo 71, II, da CF/88 estabelece que as contas de todos os administradores de recursos públicos (ordenadores de despesa) devem receber o julgamento técnico em caráter definitivo da Corte de Contas, consubstanciado em um acórdão. O TSE reconheceu a aplicabilidade dessa norma durante o julgamento do Recurso Ordinário nº 401-37, em 26.08.2014.

O artigo 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/90 veicula o propósito específico de proteger a probidade administrativa na gestão dos recursos públicos e a moralidade eleitoral, considerada a vida pregressa do agente político, na forma do mandamento constitucional hospedado no artigo 14, § 9º, da CF/88.

Com efeito, a norma em tela autoriza a Justiça Eleitoral a realizar uma assepsia no plantel de candidaturas requeridas por partidos e coligações. A prática eleitoral tem-nos mostrado que a rejeição de contas é a causa de inelegibilidade arguída com maior frequência nas Ações de Impugnação de Registro de Candidatura e a que tem provocado os embates jurídicos mais acalorados nas últimas eleições.

A redação primitiva da alínea g estabelecia que a mácula da inelegibilidade poderia ser afastada com a mera submissão da questão à apreciação do Poder Judiciário. Assim, para recuperar a capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado), bastava o gestor ímprobo protocolizar uma petição de ação anulatória perante a Justiça Federal ou Estadual, conforme a natureza dos recursos malversados.

A redação atual evoluiu no sentido de impor que a chaga da inelegibilidade só deixará de prevalecer se o candidato obtiver um provimento judicial determinando a suspensão ou a anulação da decisão proferida pelo órgão competente para julgar a prestação de contas (casa legislativa ou tribunal de contas).

Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

Na luta pela construção dos Diques da Baixada

por Jorge Aragão

forum1O Fórum em Defesa da Baixada Maranhense desenvolverá este ano uma campanha pela construção dos diques da Baixada, ambulance para salvar a região da salinização. A entidade comemorou seu primeiro aniversário na sede da Associação Atlética Banco do Brasil (AABB), thumb em São Luís, and homenageando personalidades que atuam ou já atuaram em prol do desenvolvimento da região.

A entidade busca estabelecer um debate com os atores públicos e privados objetivando encontrar soluções que promovam o desenvolvimento sustentável da região, sobretudo as demandas relacionadas às áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, meio ambiente, ecoturismo, segurança alimentar, combate à pobreza, transporte e mobilidade, agricultura familiar, arranjos produtivos locais e habitação popular.

“Como a construção dos diques da Baixada será nossa luta de bandeira em 2016, decidimos homenagear personalidades que, de uma forma ou de outra, já contribuíram com a elaboração e a conquista desse sonho dos diques, que vão salvar nossa região da salinização”, justificou o presidente do Fórum, Flávio Braga.

forum2O deputado federal Aluisio Mendes, homenageado por já ter viabilizado importantes ações e projetos para a Baixada, destacou que, como relator, está atuando para aprovar na Câmara Federal o projeto que expande a atuação da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco (Codevasf) para todo o Maranhão. Ressaltou que o órgão tem atuação específica e mais comprometida com o desenvolvimento das regiões, já tendo realizado um grande trabalho nos municípios de sua abrangência.

“Esse projeto dos diques da Baixada é a redenção daquela região, Tenho me empenhado pela execução desse projeto, por meio da Codevasf, e nós precisamos aprovar urgentemente os recursos para que esse sonho se torne realidade. O senador Roberto Rocha tem sido um grande parceiro nesse processo”, enfatizou o deputado.

Na ocasião, também foram homenageados o senador Roberto Rocha (PSB), autor do projeto de lei que expande a atuação da Codevasf para todo o Maranhão; o superintendente da Codevasf no estado, Celso Dias; o ex-superintendente do órgão,João Martins; o ex-deputado e ex-presidente da Frente Parlamentar em Defesa da Baixada, Jota Pinto (PEN); e o ex-secretário estadual de Agricultura, Cláudio Azevedo. O evento também contou com a presença dos deputados estaduais Adriano Sarney e Wellington do Curso.

Janela da desfiliação partidária

por Jorge Aragão

PARTIDOSPor Flávio Braga

O Congresso Nacional promulgou na última quinta-feira (18) a Emenda Constitucional nº 91, health que estabelece a possibilidade, buy excepcional e em período determinado, para que deputados e vereadores possam desligar-se dos partidos pelos quais foram eleitos sem prejuízo do mandato eletivo. A emenda cria a chamada “janela de desfiliação partidária”, instituto jurídico que consiste num prazo de 30 dias para que parlamentares mudem de legenda sem incorrerem na prática de ato de infidelidade partidária decorrente de desfiliação sem justa causa.

A migração partidária, porém, não será considerada para fins de distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao tempo de rádio e televisão. Esses cálculos são proporcionais ao número de deputados federais de cada agremiação.

A janela partidária era apenas um dos pontos da Proposta de Emenda à Constituição originária, que trata mais amplamente da reforma política. O restante dos itens foi desmembrado e continua tramitando na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado. Entre os pontos a serem analisados, está a possibilidade do fim de reeleição para presidente, governador e prefeito. Portanto, o instituto da reeleição continua vigente para esses cargos majoritários.

Desde 2007, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que os mandatos pertencem aos partidos e que, por isso, os seus detentores não podem mudar para outra legenda sem perder o cargo. Todavia, em 2015 o STF fez uma inflexão em seu entendimento anterior e decidiu que os cargos majoritários (presidente, governadores, senadores e prefeitos) não pertencem aos partidos. Logo, esses mandatários não estão sujeitos a essa regra de fidelidade partidária.

Doutrinariamente, pode-se considerar a possibilidade trazida com a EC nº 91 como a “janela de desfiliação partidária extraordinária”, visto que a Lei dos Partidos Políticos já contempla (em seu artigo 22-A, inciso III) a janela partidária ordinária (mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente).

O que dizer sobre o inevitável troca-troca partidário? Aqui cabe fazer-se uma distinção categórica. Uma coisa é a troca partidária realizada por interesses fisiológicos, o que é extremamente nocivo ao regime democrático. Outra coisa é a migração partidária verificada no final do prazo de filiação partidária para quem pretende ser candidato, já no crepúsculo do mandato eletivo.

Muitas vezes a mobilidade partidária se torna inevitável, como nos casos de grave discriminação política pessoal (“assédio moral ao filiado”), de perseguição política, de mudanças significativas de orientação partidária etc. Então, o mandatário necessita de uma chance para, ao menos no final de seu mandato, se apresentar aos eleitores por outra sigla que represente melhor as suas convicções políticas, sobretudo porque não existe mais o instituto da candidatura nata.

Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

Carnaval e a propaganda eleitoral antecipada

por Jorge Aragão

carnavalPor Flávio Braga

A propósito do tema deste artigo, drug a primeira observação diz respeito à nova redação do caput do artigo 36-A da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), nurse cuja dicção preceitua expressamente que “não configuram propaganda eleitoral antecipada, search desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos”.

No direito eleitoral (direito público) tudo que a lei não proíbe, é permitido. Portanto, se a publicidade carnavalesca contiver apenas o nome do pretenso candidato ou mensagens de exaltação pessoal, sem pedido explícito de votos, não caracteriza a antecipação da propaganda eleitoral.

Assim, no período pré-eleitoral, consoante a firme jurisprudência do TSE, a simples divulgação do nome ou cognome do suposto pretendente (mesmo que seja agente público), sem conotação eleitoral, não constitui hipótese de propaganda eleitoral antecipada, caracterizando mero ato de promoção pessoal.

Nesse passo, eis o conceito de propaganda eleitoral formulado pelo TSE: “ O mero ato de promoção pessoal não se confunde com propaganda eleitoral. Entende-se como ato de propaganda eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício da função pública. Sem tais características, poderá haver mera promoção pessoal (Recurso Especial Eleitoral nº 15.732).

Por conseguinte, a jurisprudência do TSE entende que a veiculação de mensagens em períodos festivos (carnaval), a aposição do nome em abadás, a afixação de faixas, o uso de adesivos e imagens em automóveis, etc. sem apelo eleitoral (pedido de votos), não tipifica a propaganda eleitoral fora de época, nem permite a aplicação de multa, conforme assentado no Recurso Especial Eleitoral nº 235.347/2011.

Cumpre alertar que eventuais excessos, com o propósito subliminar de obter vantagem eleitoral sobre os demais pré-candidatos, poderão ser apurados, posteriormente, como abuso do poder econômico ou político.

A propaganda eleitoral só é permitida a partir do dia 16 de agosto, sob pena de ser considerada extemporânea (antecipada) e sujeitar o responsável pela divulgação da propaganda e o beneficiário, quando comprovado o seu prévio conhecimento, à multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00.

Por derradeiro, cabe frisar que o pluralismo político e a cidadania são fundamentos da República Federativa do Brasil e que a Constituição Federal garante a manifestação do pensamento e a liberdade de expressão a todos os cidadãos, vedando qualquer tipo de censura prévia de natureza política, ideológica e artística.

Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

Dicas do calendário eleitoral de 2016

por Jorge Aragão

eleicaoPor Flávio Braga

O calendário das Eleições Municipais de 2016 incorporou as modificações introduzidas pela Lei 13.165/2015 (minirreforma eleitoral), thumb contendo as datas do processo eleitoral a serem observadas por partidos políticos, try candidatos, eleitores e pela própria Justiça Eleitoral.

Filiação partidária: quem pretender concorrer aos cargos eletivos deste ano deve se filiar a um partido político até o dia 2 de abril, ou seja, seis meses antes da data das eleições.

Convenções partidárias: as convenções para a escolha dos candidatos e a deliberação sobre coligações devem ocorrer de 20 de julho a 5 de agosto.

Registro de candidatos: os pedidos de registro de candidatos devem ser apresentados pelos partidos políticos e coligações ao respectivo cartório eleitoral até às 19 h do dia 15 de agosto.

Propaganda eleitoral: a campanha eleitoral foi reduzida de 90 para 45 dias, começando em 16 de agosto. O período de propaganda no rádio e na TV também foi diminuído de 45 para 35 dias, tendo início em 26 de agosto, em primeiro turno.

Teste público de segurança: o dia 31 de março é o prazo final para o TSE realizar o teste público de segurança do sistema eletrônico de votação, apuração, transmissão e recebimento de arquivos que serão utilizados nas eleições. As datas definidas para a realização do teste são os dias 8, 9 e 10 de março de 2016.

Inscrição eleitoral e transferência de domicílio: o dia 4 de maio é a data limite para o eleitor requerer inscrição eleitoral ou transferência de domicílio eleitoral. Também é o último dia para o eleitor que mudou de residência dentro do município pedir alteração no seu título eleitoral e para o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida solicitar sua transferência para seção eleitoral especial.

Apresentação de programas em rádio e TV: a partir do dia 30 de junho fica vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição de multa e de cancelamento do registro da candidatura.

Comício e sonorização: a partir do 16 de agosto, quando começa a propaganda eleitoral os candidatos, os partidos ou as coligações podem fazer funcionar, das 8 às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos. Também os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 às 24 horas, podendo o horário ser prorrogado por mais duas horas quando se tratar de comício de encerramento de campanha.

Propaganda eleitoral na internet: a partir de 16 de agosto começará o prazo para a propaganda eleitoral na internet, sendo vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga.

Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

Fórum da Baixada quer informações sobre cancelamento dos Diques

por Jorge Aragão

flaviobragaAntes tarde do que nunca. Enfim, buy o Fórum em Defesa da Baixada Maranhense se posicionou oficialmente sobre a decisão do governador Flávio Dino que resolveu cancelar a dotação orçamentária, no valor de R$ 42,8 milhões, que seria utilizada para a finalização do projeto Diques da Baixada (reveja).

Com fundamento na Lei de Acesso à Informação (Lei n] 12.527/2011), o Fórum em Defesa da Baixada Maranhense protocolou requerimento dirigido à Secretaria de Planejamento do Governo do Estado (SEPLAN) solicitando informações detalhadas acerca da anulação da dotação orçamentaria de 42,8 milhões que deveria ser utilizada para a ação de “Construção e melhoramento de Diques e Barragens no Estado do Maranhão” e que foi destinada para reforço da dotação constante na ação orçamentária denominada “Ampliação da Integração dos Municípios por Rodovia – Viva Maranhão – no município de São João dos Patos”.

Segundo o presidente do Fórum da Baixada, advogado Flávio Braga, após a manifestação oficial da SEPLAN, a entidade irá se posicionar sobre o conteúdo das matérias jornalísticas que veicularam a notícia do remanejamento orçamentário e sobre a justificativa técnica que a secretaria estadual venha a apresentar.

“A diretoria resolveu protocolar esse requerimento porque a nossa entidade recebeu um bombardeio de pressão e cobranças para se manifestar publicamente sobre esse assunto. Porém, decidimos agir com cautela. A comunidade baixadeira e a imprensa insistem em exigir uma explicação formal acerca desse ato administrativo. Ocorre que o Fórum da Baixada não pode responder pelo Governo do Estado. Assim, esperamos uma resposta da SEPLAN tempestiva, e que esclareça a sociedade de forma definitiva” assinala Flávio Braga.

pinheiro

Pinheiro – Já na cidade de Pinheiro, o prefeito Filuca Mendes, para alegria dos pinheirenses, foi na contramão do governador Flávio Dino. Utilizando recursos próprios do município e com apoio do deputado federal Victor Mendes (PV), Filuca está construindo uma Barragem de contenção de água que beneficiará milhares de famílias do município. Clique e veja aqui a reportagem completa no Blog do Vandoval Rodrigues.