Por essa os deputados estaduais Adelmo Soares e Duarte Júnior, ambos do PCdoB, não esperavam. O governador Flávio Dino, do mesmo partido dos parlamentares, vetou parcialmente o Projeto de Lei que proíbe a utilização de canudos no Maranhão.

Adelmo Soares é o autor e Duarte Júnior o co-autor da Lei dos Canudos, mas o veto de três dos seis artigos da lei, fez com que ela ficasse inócua, afinal o governador vetou justamente os artigos que falavam da sanção para quem utilizasse os canudos, e lei sem sanção é ineficaz.

Além de transformar em ineficiente a Lei dos Canudos, o governador Flávio Dino ainda acaba, mesmo que involuntariamente, desmoralizando a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa.

O veto do governador sobre a Lei dos Canudos foi debatido na CCJ, que, estranhamente agora, manteve o veto de Flávio Dino, contra os votos contrários dos deputados Yglesio Moyses e Neto Evangelista, que queriam a derrubada do veto.

No entanto, como prevaleceu a manutenção do veto na CCJ, agora apenas 2/3 do Plenário, ou seja, somente 28 deputados votando pela derrubada do veto podem devolver a eficácia a Lei dos Canudos.

É aguardar e conferir o posicionamento do autor e co-autor da Lei dos Canudos, que passou a ser inócua, após o veto do governador.

Em tempo: o deputado Duarte Júnior co-autor do projeto, entrou em contato com o Blog do Jorge Aragão para afirmar que lamentava o veto, mas que o governador baixou um decreto determinando que a Secretaria de Meio Ambiente do Maranhão fiscalize e fixou o prazo de um ano para adaptação. Veja abaixo o decreto.

Art. 1o Os estabelecimentos comerciais terão o prazo de 01 (um) ano, contado do início da vigência da Lei no 11.014, de 24 de abril de 2019, que dispõe sobre a proibição de utilização de canudos produzidos em material plástico, nos estabelecimentos comerciais e afins, e dá outras providências, para adaptação ao disposto na referida norma.

Art. 2o A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais – SEMA será responsável pela fiscalização do cumprimento das disposições da Lei no 11.014, de 24 de abril de 2019.

Parágrafo único. A fiscalização de que trata o caput deste artigo dar-se-á após 01 (um) ano, contado do início da vigência da Lei no 11.014, de 24 de abril de 2019.

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.