A Rede de Controle da Gestão Pública do Maranhão emitiu nota em defesa das prerrogativas conferidas pela Constituição Federal aos Tribunais de Contas da União e estaduais, em especial da competência dos Tribunais de Contas para fiscalizar os gastos públicos e do conteúdo da IN/TCE/MA nº 54/2018, que disciplina o emprego de recursos públicos para a realização de festividades pelas prefeituras maranhenses.

A nota também expressa preocupação com o teor da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 02/2018, de autoria do deputado estadual Júnior Verde, que coloca em risco a autonomia e a independência da Corte de Contas maranhense, em relação à prerrogativa de expedir atos e instruções normativas sobre matérias de sua competência.

A Rede de Controle da Gestão Pública do Maranhão é composta por instituições ligadas ao controle público e o combate ao desvio de recursos públicos cujo objetivo é garantir o fluxo ágil e desburocratizado de ações e informações a serviço do aperfeiçoamento da gestão pública e do combate à corrupção e ao desperdício de recursos. “O que se reafirma aqui é a primazia do interesse público, que é a razão de ser de nossa atuação, portanto essa é uma luta de toda a Rede”, afirmou o coordenador da Rede, Alexandre Walraven, secretário do Tribunal de Contas da União (TCU) no Maranhão.

Além do coordenador, assinam o documento o diretor de Secretaria para Assuntos Institucionais do MPMA e coordenador substituto da Rede, Marco Antonio Santos Amorim, a superintendente da Controladoria-Regional da União no MA, Leylane Maria da Silva, o procurador-chefe da República no MA, José Raimundo Leite Filho, o procurador-chefe da União no Maranhão, Fabrício Santos Dias e o procurador-geral do Ministério Público de Contas do MA, Jairo Cavalcanti Vieira. Veja abaixo a íntegra da nota.

Nota da Rede de Controle da Gestão Pública do Maranhão em defesa do TCE/MA

A Rede de Controle da Gestão Pública do Maranhão, articulação que congrega órgãos públicos das esferas federal, estadual e municipal com atuação nas áreas de controle, fiscalização e prevenção à corrupção,

Em defesa das prerrogativas conferidas pela Constituição Federal, artigos 70 a 75, aos Tribunais de Contas da União e estaduais, relacionadas ao exercício do controle externo da Administração Pública, que lhes garantem independência no exercício de sua função, inclusive para expedição de atos normativos que versem sobre aspectos específicos de suas áreas de atuação, sem subordinação aos demais Poderes;

Em defesa do modelo constitucional que assegura autonomia e autogoverno aos Tribunais de Contas no que pertine à iniciativa privativa para instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e seu funcionamento, bem como para elaborar seu regimento, como resulta da interpretação lógico-sistemática dos artigos 73, 75 e 96, II, da Carta Magna de 1988 (ADI 4643/RJ, Rel. Min Luiz Fux, DJe 28.11.2014, ADI 1.994/ES, Rel. Ministro Eros Grau, DJe 08.09.06; ADI nº 789/DF, Rel. Ministro Celso de Mello, DJ 19/12/94);

Em defesa da competência dos Tribunais de Contas para fiscalizar os gastos públicos sob os aspectos da legalidade, da legitimidade e da economicidade, conforme disposto no art. 70, caput, da Constituição Federal;

Em defesa dos princípios da moralidade, da eficiência e da responsabilidade na gestão fiscal, que devem nortear toda atuação estatal, consoante previsto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como nos arts. 37, caput, e 165 da Constituição Federal de 1988;

Em defesa do conteúdo da IN/TCE/MA n. 54/2018, que atendeu a Requerimento Conjunto do Ministério Público de Contas e do Ministério Público Estadual no sentido de disciplinar o emprego de recursos públicos para a realização de festividades, face à necessidade, dentro do cenário de restrição orçamentária por que passam muitos entes públicos, de priorização de gastos, garantindo-se assim políticas públicas voltadas à concretização do princípio da dignidade humana (CF, art. 1º, III);

Em defesa do pagamento digno e pontual dos servidores e contratados da Administração Pública Municipal no Estado do Maranhão, bem como da priorização da saúde e da educação como serviços públicos essenciais à garantia do mínimo existencial;

Vem manifestar integral apoio ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, expressando preocupação com o teor da Proposta de Emenda Constitucional n. 02/2018, de autoria do Deputado Estadual Júnior Verde, que acrescenta o inciso XIII e os parágrafos 5º, 6º e 7º ao art. 51 da Constituição do Estado, colocando em risco a autonomia e a independência da Corte de Contas maranhense, no que tange à prerrogativa de expedir atos e instruções normativas sobre matérias de sua competência.

A Rede de Controle da Gestão Pública do Maranhão entende que o fortalecimento dos mecanismos de controle externo contribui para a melhoria da eficiência no gasto público e para o enfrentamento à corrupção. Nesse sentido, o modelo de organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas brasileiros está bem definido pelo poder constituinte originário de 1988, e não pode ser restringido pelo poder constituinte derivado dos Estados, sob pena de macular-se a harmonia e o respeito às instituições democráticas deste país.

Tá ficando feio para o deputado estadual Júnior Verde.