Por Flávio Braga*

Mais uma vez a proposta de adoção do voto em lista fechada entrou na agenda do Congresso Nacional. As principais vantagens sustentadas pelos seus defensores são: conhecimento prévio do eleitor acerca de quem serão os possíveis candidatos eleitos; supressão do personalismo eleitoral, com os eleitores passando a votar em projetos e programas partidários e não em candidatos individuais; incentivo à militância orgânica como meio para garantir uma boa posição na lista; fim das coligações proporcionais; barateamento das campanhas eleitorais; eliminação dos chamados puxadores de votos; fortalecimento do sistema partidário e maior facilidade para a fiscalização das campanhas eleitorais.

As principais desvantagens elencadas pelos críticos da proposta são: a lista fechada está sendo defendida, neste momento, para garantir a reeleição de parlamentares investigados na Operação Lava Jato; os detentores de mandatos terão mais cacife político para garantir vaga no topo da lista, inviabilizando a renovação do parlamento; a impessoalidade da lista fechada debilita a relação entre o parlamentar e o eleitorado; na lista aberta, os candidatos adotam posições mais claras perante o eleitorado e a formação das listas será feita pelos caciques da cúpula partidária, com alijamento do corpo de filiados.

O ministro Luis Roberto Barroso (STF) defende a introdução da lista fechada sob o argumento de que no sistema atual, com votação nominal, o eleitor escolhe um candidato A, mas seu voto é contabilizado para a legenda (quociente partidário) e com isso pode garantir indiretamente a eleição de um candidato B. Dessa forma, o eleitor pensa que está elegendo o candidato de sua preferência, mas acaba elegendo quem ele não tem a menor ideia. Além disso, mais de 90% dos candidatos não são eleitos com votação própria.

Nesta quadra, cabe esclarecer que a expressão sistema eleitoral designa o modo particular de conversão de votos em mandatos eletivos. No ordenamento constitucional pátrio foram consagrados dois sistemas eleitorais: o majoritário e o proporcional de lista aberta.

Diz-se sistema de lista aberta quando o partido apresenta uma relação de candidatos sem ordem de precedência entre eles. Assim, serão eleitos pelo partido aqueles mais votados. Nesse sistema é facultada ao eleitor tanto a possibilidade de votar em um candidato individual quanto de votar na legenda do partido.

Diz-se sistema de lista fechada quando o partido previamente seleciona e impõe uma ordem de prioridade entre os seus candidatos, restando eleitos aqueles ordenados nas primeiras posições da lista partidária. O eleitor não vota em indivíduos mas no partido de sua preferência. As disputas eleitorais deixam de ser competições entre pessoas, passando o protagonismo da vida política para os partidos. Esse sistema é utilizado na maioria dos países que adotam o voto proporcional.

* Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.