Ficha_suja23111Por Flávio Braga

No julgamento do Recurso Extraordinário nº 848.826, ambulance em 10.8.2016, viagra sale o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria de 6×5, que é exclusivamente da Câmara Municipal a competência para julgar as contas de governo e as contas de gestão dos prefeitos, cabendo ao tribunal de contas auxiliar o Poder Legislativo municipal, apenas emitindo um parecer prévio e opinativo, o qual só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores.

Esse entendimento está em desarmonia com a posição de todos os tribunais de contas do Brasil, do Tribunal Superior Eleitoral e do Ministério Público Federal, no sentido de que o artigo 71, incisos I e II, da Constituição Federal submete os prefeitos a um duplo julgamento.

As suas contas de governo – que têm um conteúdo limitado a aspectos contábeis, orçamentários, financeiros e fiscais – devem ser julgadas pela Câmara de Vereadores, mediante o auxílio do tribunal de contas, que emitirá apenas um parecer prévio. As suas contas de gestão – que se referem aos atos de ordenação de despesas – devem receber um julgamento técnico realizado em caráter definitivo pelo tribunal de contas, mediante a prolação de um acórdão, conforme impõe o artigo 71, II, da Constituição Federal a todos os administradores de recursos públicos.

Essa deletéria decisão do STF retirou a efetividade do dispositivo da Lei da Ficha Limpa que trata da inelegibilidade decorrente da rejeição de contas públicas (art. 1º, inciso I, alínea g da Lei das Inelegibilidades). Com efeito, a rejeição de contas públicas pelos tribunais de contas é a causa de inelegibilidade arguída com maior frequência nas Ações de Impugnação de Registro de Candidatura. A parte final do mencionado dispositivo autoriza expressamente o julgamento das contas de gestão de prefeitos diretamente pelos tribunais de contas, sem necessidade de apreciação política pelo Parlamento Municipal.

A maioria dos estudiosos da matéria entende que o STF descambou para uma interpretação assistemática e reducionista. Aferrada unicamente à literalidade do artigo 31 da CF, a maioria do STF assentou que o pronunciamento do tribunal de contas ostenta caráter meramente opinativo. Ocorre que a leitura de um único artigo não é suficiente para a compreensão do espírito da Lei Maior, devendo o intérprete fazer uma ponderação entre os diversos preceitos constitucionais, em função da unidade sistêmica da ordem jurídica. Assim, o artigo 31 deve ser interpretado em harmonia com o artigo 71, ambos da CF/88.

O pior de tudo é que, na maioria das vezes, os “julgamentos políticos” realizados nas câmaras municipais são ridiculamente cômicos, burlescos, risíveis e grotescos, em face da espantosa dissonância verificada entre o seu resultado e o conteúdo do parecer do TCE. O mais bizarro é que a quase totalidade dos vereadores sequer sabe o que significa um orçamento público e não possuem conhecimento para decidir sobre o cumprimento de normas de finanças públicas.

A decisão só STF representa um imenso retrocesso no controle das contas governamentais e vai na contramão dos esforços de combate à corrupção e de moralidade na gestão dos recursos públicos.