O deputado Edilázio Júnior (PV) apontou ontem um detalhe interessante na relação entre o governador Flávio Dino (PCdoB) e os servidores públicos.
Dino sofre agora forte rejeição dos servidores do Poder Judiciário do estado, sovaldi por ter levado a diante uma ação rescisória que resultou no corte de 21,7% dos salários de toda a categoria.
Mas essa relação já foi diferente, muito diferente.
Antes de ingressar na magistratura como juiz federal, Flávio Dino construiu uma trajetória na advocacia, como um profissional que defendia os interesses dos trabalhadores.
Segundo Edilázio, Dino chegava a atuar como militante e representava sindicatos de entidades de classe nos tribunais estadual e federal.
Resultado disso foi o reconhecimento de muitos trabalhadores e trabalhadoras, antes defendidos por ele, que o elegeram governador do estado.
Mas o que fez Dino logo ao chegar no comando do Poder Executivo?
Patrocinou ação julgada procedente pelo Tribunal de Justiça, classificada hoje pelos servidores como o maior golpe de um Governo do Estado contra o serviço público no Maranhão.
A incoerência, segundo o parlamentar, está no ontem e no hoje de Flávio Dino.
Se antes ele dependia – de certa forma -, do funcionalismo público para se projetar como um profissional de destaque na advocacia estadual, Dino trata agora com indiferença o corte de 21,7% dos salários de uma categoria que serve ao Estado.
Uma mudança de postura gigantesca e que custará ao servidor público, uma soma de prejuízos.
E Flávio Dino parece nem se preocupar com isso…
Prezado Jorge Aragão,
A Lei nº. 8.369/2006 objeto da ação rescisória ajuizada na época pela governadora Roseana Sarney, concedeu aumento no vencimento dos servidores Públicos do Estado do Maranhão, nos percentuais de 8,3% (oito vírgula três por cento) aos servidores civis do Poder Executivo, da administração direta, autárquica e fundacional, dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público e de 30% (trinta por cento) para os servidores do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior. A CF, em seu art. 37, X, na redação que lhe foi dada pela EC 19/1998, estabeleceu expressamente que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso. Destarte, observa-se claramente violação ao dispositivo supracitado, pelo fato de não se tratar de normas especificas do Executivo, Legislativo e Judiciário, más sim norma de revisão geral de remuneração. Vide. ADI 3.599, voto do rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 21-5-2007, Plenário, DJ de 14-9-2007. Cabe ressaltar que, em se tratando, como se trata a Lei nº. 8.369/2006, de revisão geral de remuneração, o STF, por intermédio da Súmula Vinculante nº. 51, de 18/6/2015, firmou o entendimento da extensão do aumento aos demais servidores.
Como o TJ MA pode derrubar uma causa já julgada pelo STF? Um é superior ao outro e vale a interpretação do do nível mais elevado. Os Sindicatos devem entrar com uma ação no CNJ para pedir explicações aos desembargadores, e o mais estranho é que o relator votou pela continuação dos 21,7%. Gostaria de alguma explicação jurídica para o caso, se existe claro.
As situações são semelhantes, mas não idênticas Alex e por esse motivo não existe jurisprudência formada;