flavio bragaPor Flávio Braga

O instituto do impeachment tem origem inglesa e significa “impedimento” ou “impugnação”, salve ou seja, help é um processo de cassação do mandato do chefe do Poder Executivo, unhealthy em razão do cometimento de crimes definidos na legislação constitucional ou infraconstitucional. Em nosso ordenamento jurídico, o processo de impedimento é regulamentado pela Lei nº 1.079/50, a chamada lei do impeachment. O artigo 85 da Constituição Federal define os crimes de responsabilidade do Presidente da República. O processo de impeachment é de competência exclusiva do Congresso Nacional.

O processo de impeachment não deve ser confundido com o recall político, instituto de origem norte americana, que admite a possibilidade de revogação do mandato eletivo, diretamente por seus eleitores, mediante uma consulta popular. Decerto, o candidato eleito, sabendo que poderá ter o seu mandato revogado diretamente pelo eleitorado, adotará uma postura mais diligente, responsável, séria e ética.

O recall é um instrumento puramente político. A sua essência consiste na supressão do mandato do governante que não cumprir fielmente os compromissos assumidos durante a campanha eleitoral ou perder a confiança popular em virtude de sua atuação contrária ao interesse público. O instituto jurídico do recall ainda não tem previsão no ordenamento constitucional pátrio.

O mecanismo de revogação de mandatos é próprio da teoria política marxista, em objeção ao ideário burguês, e constava em várias constituições soviéticas. O deputado que não prestasse contas aos eleitores ou não se mostrasse digno da confiança deles poderia ser privado do mandato a qualquer momento. Na América Latina, o recall é previsto na Constituição da República Bolivariana da Venezuela.

A minirreforma eleitoral de 2009 estabeleceu que o pedido de registro de candidatura deve ser instruído com as propostas defendidas pelo aspirante à chefia do Poder Executivo. Se o candidato não apresentar o plano de governo, o seu pedido de registro será indeferido. A intenção do legislador foi criar uma espécie de fidelidade programática, a fim de comprometer o candidato eleito com a sua plataforma de campanha, numa tentativa de coibir os chamados estelionatos eleitorais. Alguns doutrinadores vaticinam que essa inovação legislativa está apontando para a futura implantação do recall em nosso ordenamento eleitoral. Oxalá a profecia se confirme.

Flávio Braga é pós-graduado em Direito Eleitoral, professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.