braidnovaO Poder Judiciário reconheceu a legalidade da licitação promovida pelo Município de São Luís para a contratação de empresa de fornecimento de equipamentos de sistema de segurança viária e fiscalização de trânsito, capsule objeto do edital de pregão de número 311/2013/CPL/PMSL.

A empresa Trana Construções LTDA havia impetrado mandado de segurança contra o ato do pregoeiro da comissão permanente de licitação e obtido, order no plantão judicial, order medida liminar para suspender o certame que estava previsto para ocorrer no dia 12 de dezembro de 2013.

O Município de São Luís, inconformado com a decisão, recorreu ao Tribunal de Justiça e garantiu, ainda em janeiro de 2014, a continuidade do processo licitatório, resultando na conclusão do certame, com a homologação e contratação da empresa vencedora.

No recurso interposto pelo município de São Luís sustentou-se que a via escolhida pela empresa foi inadequada, uma vez que o Mandado de Segurança se destina a proteger direito líquido e certo e não se presta a amparar fatos controvertidos; e que a decisão atacada não poderia ter sido proferida em sede de plantão judiciário, como ocorreu.

Quanto à alegação levantada pela empresa sobre a modalidade de licitação escolhida, o Município rechaçou afirmando que o edital impôs uma série de exigências técnicas de modo detalhado sobre o objeto contratual para delimitar qual é a técnica mais apurada para atender as peculiaridades e características do sistema viário local. O Município também destacou que o contrato efetivado para o fornecimento de pardais e radares de monitoramento já expirou, ensejando a elevação do número de infrações, o que traz sérios riscos à segurança de pedestres e condutores, e que as cláusulas do edital do certame licitatório para contratação dos referidos serviços visam unicamente assegurar uma boa prestação da obra pública e a segurança na contratação.

O Tribunal de Justiça, ao decidir o mérito na sessão de julgamento realizada no dia 15 de dezembro de 2014, conheceu e deu provimento, por unanimidade, ao recurso do Município de São Luís para cassar, em definitivo, a medida liminar concedida no plantão judicial pelo juiz de primeiro grau. Dos fundamentos do voto lançado, o relator destacou os seguintes pontos:

“(…) Verifico não existir qualquer nulidade latente capaz de ensejar a suspensão do processo licitatório. Sem falar, que o Município de São Luís cumpriu o art. 37, XXI da CF para o fornecimento de equipamentos e sistemas de segurança viária e fiscalização de Tráfego para o Município de São Luís/MA”, afirmou. Em outra passagem do voto, pontuou o relator: “A questão principal da demanda trata-se da possibilidade de contratação para “Fornecimento de Equipamentos e Sistemas de Segurança Viária e Fiscalização de Tráfego”, conforme Edital de Licitação do Pregão Presencial nº 311/2013, através da modalidade licitatória denominada pregão, destinada à aquisição de bens e serviços comuns. (…) Logo, vislumbro que a doutrina e a jurisprudência entendem que é possível a contratação de empresas para fornecimento de equipamentos de  sistemas de segurança no trânsito através da modalidade licitatória de Pregão”.

Para o Procurador Geral do Município, Marcos Braid, “o processo licitatório transcorreu de forma regular e obedeceu aos rigores da lei que rege a matéria, não havendo o que se falar em qualquer ilicitude no certame”. E finaliza: “Esse mandado de segurança impetrado no plantão judiciário, além de manifestamente inadmissível, não traz um fundamento sério capaz de macular alguma fase do processo administrativo”.