Preenchimento de vagas no Tribunal de Contas

por Jorge Aragão

carloslulaPor Carlos Lula

A esfera política do estado vive intenso debate em virtude da iminente abertura de vaga no Tribunal de Contas do Maranhão, link que ocorrerá com a aposentadoria do conselheiro Yêdo Lobão. Indicado pela Assembleia Legislativa do Estado, tadalafil e considerando que o Supremo Tribunal Federal entende que a vaga de conselheiro vincula-se à categoria a que este pertence, malady natural seria que seu preenchimento se desse também pelo Poder Legislativo, sem qualquer dúvida sobre o tema.

Todavia, em junho do corrente ano, o STF reconheceu Repercussão Geral (RE 717424) sobre a possibilidade de preenchimento de vaga para conselheiro do Tribunal de Contas estadual, cujo ocupante anterior tenha sido indicado pela Assembleia Legislativa, por membro do Ministério Público de Contas, com o objetivo de garantir a representatividade desse órgão no Tribunal.

A Repercussão Geral é, contudo, um instituto recente que acarretará a vinculação dos órgãos jurisdicionais ao decidir demandas que enfrentem o mesmo problema. Porém, a decisão do STF não aponta que a vaga, no caso maranhense, já pertenceria ao Ministério Público de Contas. Na verdade, a jurisprudência do Supremo aponta em sentido contrário.

Até a promulgação da Constituição de 1988, todos os cargos de conselheiros eram preenchidos por indicação do chefe do Poder Executivo. Foi a atual Constituição Cidadã que definiu um novo perfil ao modelo dos Tribunais de Contas Brasileiros, atribuindo uma nova forma de composição dos seus plenários. Nesse sentido, a Constituição Federal estabelece o modelo obrigatório para as Cortes de Contas Estaduais (STF-ADI 892).

Assim, ao passo que o TCU comporta divisão de um terço das vagas para o Poder Executivo e dois terços das vagas para o Poder Legislativo, o STF já reiterou (ADI’s 219, 1.068, 2.013, 3.361 dentre outras) que das sete vagas de conselheiros dos Tribunais de Contas, quatro são de indicação exclusiva da Assembleia Legislativa e três de escolha do Poder Executivo; destas, uma será de livre escolha do governador, uma de escolha vinculada entre os membros do Ministério Público junto ao TCE e uma de escolha entre auditores do próprio Tribunal.

Em casos como o maranhense, em que há membros escolhidos antes do atual texto constitucional, a transição de um para outro modelo constitucional deve buscar a interpretação que viabilize a implementação mais rápida do novo ordenamento, mas sem que se altere a proporção de três vagas para o Executivo e quatro para o Legislativo (STF – ADI 2.596).

Ao mesmo tempo, nossa mais alta Corte de Justiça afirma que após o preenchimento completo das vagas, segundo os critérios da Constituição Federal de 1988, as novas vagas deverão obedecer, quando for o caso, a origem da indicação (STF – ADI 2117). Ou seja, não é possível haver alteração na proporção de três vagas para o Executivo e quatro para o Legislativo.

No caso maranhense, portanto, o preenchimento da vaga de conselheiro de Tribunal de Contas deve obedecer ao que a doutrina tem chamado de “critério de origem”, onde cada um dos conselheiros vincula-se à respectiva categoria a que pertencem. Oriundo do Executivo, o preenchimento da vaga será pelo Poder Executivo; vindo do Legislativo, o preenchimento da vaga será por este Poder. Pensar de modo diverso no caso local seria ofender o texto constitucional, porquanto a Assembleia Legislativa teria sua representatividade diminuída no TCE.

Assim, o preenchimento de vaga de conselheiro no Tribunal de Contas do Estado do Maranhão deverá observar o critério de origem do conselheiro que está prestes a deixar o Tribunal e possibilitou a abertura da vaga (STF – Rcl 3177), no caso, o Poder Legislativo. Quem escolheu o egresso, escolhe o membro a ingressar. Assim vem decidindo o STF e é essa a melhor interpretação do texto constitucional.

Carlos Lula é advogado, consultor legislativo e professor universitário

SMTT altera trânsito para o jogo do Sampaio x Treze

por Jorge Aragão

transito1Em função do grande fluxo de veículos em deslocamento para o jogo entre Sampaio Corrêa e Treze pela série C do Campeonato Brasileiro, here a Secretaria de Trânsito e Transportes (SMTT) vai alterar o trânsito no próximo domingo (25) nas principais avenidas e ruas próximas ao Estádio Castelão.

Na operação para orientar e facilitar o fluxo de chegada e saída dos torcedores ao estádio serão envolvidos 35 agentes de trânsito, drug distribuídos em pontos estratégicos. Desde às 15h30, o acesso ao Elevado Alcione Nazaré será feito também pela ponte do Caratatiua, no sentido Ipase-Castelão, como já acontece diariamente antes das 9h. Na ponte, a via fica bipartida até às 18h30, com o fluxo também liberado no sentido Castelão-Ipase.

Nos pontos de maior gargalo, como o anel superior do viaduto do Café, sentido Anil, o Elevado Alcione Nazaré, e o cruzamento entre a Avenida dos Franceses e a Africanos, haverá auxílio dos agentes de trânsito.

Ao redor do estádio, o trânsito funcionará normalmente. Somente na Rua do Castelinho, via de mão dupla que dá acesso ao Castelão, a partir das 14h, o trânsito será alterado para sentido único, da Avenida dos Franceses para o Outeiro da Cruz.

Ao final do jogo, a SMTT fechará, com a utilização de cones de sinalização, os retornos do Detran, do 9º Batalhão e do Parque Folclórico, na Avenida dos Franceses, a fim de facilitar o fluxo dos torcedores na direção de saída.

Para agilizar a saída ao término do jogo, as equipes da SMTT farão intervenções prioritariamente na Avenida dos Franceses, liberando o fluxo para a Avenida dos Africanos. A Secretaria fará o controle e monitoramento do trânsito, contando com o suporte de três viaturas e seis motocicletas.

A vaga é da Assembleia

por Jorge Aragão

Flávia-LeitePor Flávia Gonzalez Leite

Surge no cenário político maranhense grande especulação quanto ao preenchimento da vaga de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão a ser aberta com a aposentadoria do conselheiro Yêdo Flamarion Lobão, cure em outubro próximo. A dúvida é: a vaga de conselheiro é da Assembleia Legislativa Estadual ou do Ministério Público de Contas?

O imbróglio consiste na titularidade da vaga, medical em função do que reza a Constituição Federal, check em seu artigo 73, § 2º, segundo o qual “Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos: I – um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento; (…)”

O aparente conflito em torno da vaga decorre da ausência de representatividade no TCE/MA, até o presente momento, de conselheiro oriundo do Ministério Público de Contas, instituição que veio a se consolidar no Maranhão no ano de 2007, com o ingresso de quatro procuradores de Contas aprovados em concurso público.

Não resta dúvida quanto à importância e à imprescindibilidade de que reste assegurado a um membro do Ministério Público de Contas o assento que lhe é de direito. No entanto, algumas premissas têm que ser observadas em prol da legalidade e da defesa da ordem jurídica, que se sobrepõem a interesses pessoais ou de carreira. Daí por que o estudo aprofundado da questão leva a concluir-se que a vaga a ser preenchida não pertence ao Ministério Público de Contas.

A Assembleia Constituinte de 1988 definiu um novo perfil ao modelo dos Tribunais de Contas Brasileiros, adotando como princípio fundamental a repartição de competências para indicação entre o Poder Executivo e o Legislativo, incluindo, nessa balança, os cargos de origem técnica, como os de auditores e membros do Ministério Público de Contas.

Com base nesse princípio, o STF editou a Súmula 653 em 2003, cujo Enunciado é cristalino: “No Tribunal de Contas Estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembléia Legislativa e três pelo chefe do Poder Executivo Estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro a sua livre escolha”.

Após a Carta de 1988, a primeira vaga do TCE/MA foi preenchida em agosto de 1989 pelo conselheiro Raimundo Nonato Lago, escolhido e nomeado pelo então chefe do Poder Executivo. Posteriormente, em dezembro de 1991, o conselheiro Yedo Lobão foi alçado ao cargo por escolha do Poder Legislativo. Também o foram os conselheiros Jorge Pavão (agosto de 2000) e Edmar Cutrim (outubro de 2000). O último a ser nomeado foi o conselheiro Caldas Furtado (2002), escolhido dentre os membros da carreira de auditor pelo chefe do Executivo. Assim, observa-se que, na atual composição do TCE/MA, existem apenas três conselheiros provenientes da Assembléia Legislativa.

Observa-se, portanto, que o TCE/MA ainda não está completo, segundo os termos da nova ordem constitucional (4 vagas da Assembléia e 3 do Executivo). Tampouco foi integralmente preenchido segundo a regra de transição estipulada pela Constituição Estadual, no artigo 52, § 3º, pois ainda existem 2 vagas que foram preenchidas anteriormente à CF/88, por indicação do então chefe do Executivo.

Assim, é indubitável que a vaga aberta com a aposentadoria do conselheiro Yêdo Flamarion Lobão é da Assembleia Legislativa do Maranhão, tendo em vista que:

a – A vaga fica vinculada à origem: A jurisprudência já sedimentada do STF já definiu, no julgamento da ADI 2.117/MC, DJ 07.11.2003, que a substituição de membros que ingressaram nos Tribunais de Contas após a Constituição de 1988 deve obedecer ao critério da origem dos componentes, vinculando-se cada vaga à respectiva categoria a que pertence. No mesmo sentido, no julgamento da ADI 3688/PE, DJ de 24.08.2007, o ministro relator Joaquim Barbosa defendeu que “cadeiras inicialmente preenchidas, após a CF/88, por indicação da Assembleia Legislativa, tornam-se, verdadeiramente, cativas, no sentido de que somente poderão ser preenchidas, após estarem vagas, por nova indicação também da Assembleia Legislativa. Nesse sentido também as Suspensões de Segurança n° 2357 e 2924/PB;

b – Nessa fase de transição para o novo modelo constitucional, o novo regime de composição deve priorizar a proporcionalidade entre os membros, vale dizer, o número de quatro integrantes escolhidos pelo Poder Legislativo para três escolhidos pelo Executivo (consoante a ADI 219/PB, DJ 23.09.94, a ADI 3255/PA, DJ 07.12.2007 e SS 2924/PB). Ou seja, deve ser respeitado o critério da proporcionalidade de quatro Conselheiros indicados pela Assembléia para três do Executivo, segundo a Súmula 653 do STF. Assim, por hipótese, caso a vaga do conselheiro Yêdo Lobão viesse a ser provida por indicação do Executivo, esta proporcionalidade seria desrespeitada, pois o TCE/MA ficaria com a seguinte composição: apenas 2 indicados pela Assembleia (Conselheiros João Jorge Pavão e Edmar Serra Cutrim) e todos os outros 5 escolhidos pelo chefe do Executivo, o que contrariaria expressamente o texto constitucional e retardaria ainda mais a implantação do novo regime de composição preconizado pela Carta de 1988.

Ainda no julgamento da ADI 3688/PE, o ministro Joaquim Barbosa afirmou explicitamente que “A vaga do ministério público impõe-se somente e exclusivamente na cota de escolha do Governador. Não se pode retirar vaga que pertencia ao Poder Legislativo para garantir a representatividade do Ministério Público”.

c – Por fim, também segundo o STF (ADI 3688/PE), “a determinação acerca de qual dos poderes tem competência para fazer a escolha dos membros dos tribunais de contas estaduais deve preceder à escolha da clientela sobre a qual recairá a nomeação”. No mesmo sentido, o ministro Marco Aurélio de Melo, em sede da ADI 1957/MC, DJ 11.06.1999, externou que primeiramente deve-se perquirir a qual dos poderes cabe a indicação para somente, em segundo momento, caso a competência do governador esteja configurada, se saber qual clientela será escolhida (entenda-se clientela por auditores, membros do MP Especial ou livre nomeação). No mesmo sentido, a ADI 1957/AP, DJ 22.10.2010, relator ministro Gilmar Mendes.

Exatamente pelas razões expostas acima, entende-se que a dúvida levantada não resiste ao aprofundamento do tema, vez que a jurisprudência já sedimentada do Supremo Tribunal Federal traça claramente as diretrizes que devem ser adotadas na condução do processo de escolha do novo conselheiro do TCE/MA.

Lutar, portanto, o bom combate é o que resta ao Ministério Público de Contas fazer e o que o legitima enquanto instituição. Por isso, aguarde-se a abertura de vaga vinculada ao chefe do Poder Executivo e, então, o MPC garantirá, legitimamente, a representatividade que a CF/88 já lhe assegurou.

Flávia Gonzalez Leite é Procuradora do Ministério Público de Contas do Maranhão