O boletim de ocorrência policial, desacompanhado de qualquer outro meio de prova que confirme o seu teor, não gera presunção da veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas aponta as declarações unilaterais registradas pelo interessado. Esse foi o entendimento da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), ao reformar sentença de primeira instância.

O juízo da 6ª Vara Cível de São Luís havia condenado o Bradesco a pagar R$ 9,5 mil de indenização por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais à representante de uma empresa, que alegou ter sido vítima de roubo no estacionamento de uma agência do banco, próximo ao terminal de ônibus da Cohab. A sentença de primeira instância considerou a ocorrência do roubo como fato incontroverso, por ausência de impugnação específica na contestação.

Já a decisão unânime do órgão colegiado do TJMA, favorável ao Banco Bradesco, levou em conta também que, em seu depoimento pessoal, a representante da empresa reconheceu que o estacionamento é pago, mas disse que não chegou a receber o ticket, em razão do roubo; embora, na petição inicial, conste que o “estacionamento é gratuito, não sendo emitido, portanto, ticket”, o que caracterizou alegações contraditórias da apelada, no entendimento dos magistrados.

O relator do recurso, desembargador Paulo Velten, destacou que se conclui – desse fato – que nem mesmo o ingresso do veículo no estacionamento do banco ficou provado.

Na apelação, o banco sustentou que a prova é controvertida, de modo que o Juízo não poderia ter julgado procedente a demanda. Acrescentou que o roubo representa ato ilícito de terceiro, o que exclui sua responsabilidade, e que a apelada é pessoa jurídica, de modo que não pode sofrer abalo moral.

O relator verificou que, embora a peça de defesa não seja, de fato, primorosa, o apelante controverteu a existência do roubo, ao afirmar que “não existe prova alguma dos fatos como narrados”.

Velten ressaltou que os únicos documentos que a autora da ação de base juntou aos autos foram um extrato bancário e um boletim de ocorrência policial – acompanhado de ofício de solicitação das imagens do circuito interno do terminal de ônibus da Cohab -, deixando de requerer a produção de outras provas.

O desembargador acrescentou que a apelada nem sequer pediu ao Juízo que requisitasse as filmagens do sistema de videomonitoramento do estacionamento, onde diz ter sido assaltada, embora tenha afirmado em audiência que a ação dos criminosos foi registrada pelas câmeras de segurança.

O magistrado considerou que o boletim de ocorrência, por si só, não comprova a efetiva ocorrência do roubo, e citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, esse documento “em regra, não gera presunção iuris tantum da veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas consigna as declarações unilaterais narradas pelo interessado, sem atestar que tais afirmações sejam verdadeiras”.

O desembargador Jamil Gedeon e o desembargador eleito José Jorge Figueiredo (então juiz substituto de 2º Grau), concordaram com o voto do relator, dando provimento à apelação do banco e julgando improcedentes os pedidos feito na ação inicial, de acordo também com o parecer do Ministério Público do Maranhão (MPMA).

Ascom