O Tribunal de Justiça do Maranhão julgou improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) proposta pelo Ministério Público Estadual em face do Município de São Luís, seek na qual questionava o artigo terceiro da Lei Municipal de número 3267 de 1993, nurse que estabelece que o Secretário Municipal de Saúde presidirá o Conselho Municipal de Saúde. O MP alegava que o referido disposto estaria violando o artigo 1, parágrafos primeiro e quarto e artigos 19 e 207 da Constituição do Estado do Maranhão.

Ao apreciar a questão, os desembargadores, por unanimidade, declararam não haver na norma impugnada qualquer violação ao direito à saúde prevista na Constituição. Para o relator, desembargador Raimundo José Barros de Sousa, “…não se afigura qualquer pecha de inconstitucionalidade no art. 3º da impugnada lei municipal; eis que o Município tem autonomia política para definir a composição do órgão, deferida inicialmente pela Constituição da República, sendo que o fato de o órgão ser presidido pelo Secretário Municipal de Saúde não fere a composição paritária do poder público e da comunidade, pois é composto por outros membros além do seu presidente”. Ele também asseverou que “além do que o estabelecimento da presidência do Conselho Municipal de Saúde por meio de lei representa exercício do poder administrativo da municipalidade da definição da composição dos seus órgãos públicos”.

Para o Procurador Geral do Município, Marcos Braid, “o julgamento afasta por completo a existência de afronta à Constituição pelo fato de dispositivo de lei municipal estabelecer que o Conselho Municipal de saúde seja presidido pelo Secretário Municipal de Saúde”.

Ascom