A contratação irregular de servidores pelo Município de Balsas levou o Ministério Público do Maranhão (MP/MA) a ajuizar, doctor em 30 de junho, pharmacy uma Ação Civil Pública (ACP) por ato de improbidade contra o prefeito Luiz Rocha Filho, mais conhecido como Rochinha. A ação é de autoria da titular da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca (que atua nas áreas de Defesa da Probidade Administrativa e do Patrimônio Público), Dailma Maria de Melo Brito.
Por meio de processo seletivo, em abril de 2014, o Município realizou contratações temporárias de servidores para diversos cargos, fora das hipóteses previstas pela Lei Municipal nº 922, de 13 de setembro de 2006.
Pela legislação municipal, as contratações temporárias somente são permitidas em situações de calamidade pública e combate a surtos endêmicos. Em caso de falta de servidores de carreira, é autorizada a contratação de profissionais da área da saúde para o Sistema Único de Saúde do Município e execução de programas e convênios municipais, estaduais e federais; professores e profissionais de recreação.
Descumprimento – Para regularizar a situação, o MP/MA propôs, em maio de 2014, um Compromisso de Ajustamento de Conduta (CAC) estabelecendo a extinção até fevereiro de 2015 dos contratos temporários, exceto os de agentes de vigilância epidemiológica. Deveria ser, ainda, realizado concurso público, a ser homologado até o final de 2015.
Devido ao descumprimento, pelo Município, do CAC, uma Ação de Execução, ajuizada, em abril de 2015, estabeleceu a realização, até julho daquele ano, de um concurso público, o que somente ocorreu dois meses depois. A posse dos servidores aprovados e a exoneração de servidores contratados sem concurso deveriam ser efetivadas até janeiro de 2016.
“O prefeito mantém em sua folha de pagamento servidores contratados sem prévia realização de concurso público, ocupando cargos para os quais existem candidatos aprovados”, destaca a promotora na Ação.
Segundo ela, no Município de Balsas existem servidores contratados para cargos para os quais existem candidatos aprovados no concurso público ou que figuram em cadastro de reserva. Também há casos de desvios de função.
“Há, até mesmo, a aberrante situação de pessoas que trabalham no lugar de servidores que residem em outra cidade”, relata Dailma Brito.
Um exemplo é o de uma de auxiliar de serviços gerais concursada, admitida em 2007. Ela chegou a trabalhar durante um ano, mas entrou em férias e não voltou ao emprego, uma vez que não se adaptou a morar em Balsas.
Desde agosto de 2008, sua filha trabalha em seu lugar. O contracheque é emitido em nome da servidora concursada, que transfere o salário para sua filha.
Na ação, o MPMA solicita que o prefeito seja condenado ao ressarcimento integral do valor atualizado do dano; à perda da função pública; suspensão dos direitos políticos pelo período de três a cinco anos.
Outras sanções requeridas são a proibição, por três anos, do gestor de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
O Ministério Público pede, ainda, a condenação de Luiz Rocha Filho ao pagamento de multa civil de até 100 vezes a remuneração recebida.
CAROS AMIGOS, É VERDADE QUE O SR. CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA PODE ACUMULAR OS CARGOS DE SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE E FUNCIONÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO MARANHÃO? É VERDADE ISSO? COM PODE? PODE? NÃO PHODE?
NOS SITES DO GOVERNO, ELE APARECE COMO SECRETÁRIO DE SAÚDE E HÁ INFORMAÇÃO DE QUE TERIA SIDO CONSULTOR DA ASSEMBLEIA DE 2009 A 2014. ACONTECE QUE, AINDA HOJE, SEU NOME APARECE NA RELAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DA AL RECEBENDO SINGELOS R$ 17.024,80 POR NADA. TÁ NA NET PRA QUEM QUISER VER.
E OLHA QUE O ESCRITÓRIO ONDE ELE ADVOGA (MAIS ESSA?) É JUSTAMENTE O QUE FLAVIO DINO USA PARA PROCESSAR OS BLOGUEIROS ARAUTOS DA VERDADE.
OUTRA PÉROLA: SE O TETO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO NO BRASIL É O SALÁRIO DOS MINISTROS DO STF E NÃO PASSAM DE R$ 30 MIL (VAI MUDAR AGORA), COMO É QUE TEM PRESIDENTE DE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL FATURANDO MAIS DE 39 MIL POR MÊS? NÃO ESTOU CITANDO O ESTADO.
http://www.al.ma.gov.br/fotos/e5b3cec5d09a6a3ba8ed986d04544bad.pdf
NAS MALHAS DA LEI
FALSO DEPUTADO FEDERAL
CHEFE DO CRIME ORGANIZADO
O ESTELIONATÁRIO JOSUÉ DOS SANTOS FERREIRA, QUE APRESENTAVA-SE COMO DEPUTADO FEDERAL SUPLENTE, CARGO ESSE CRIADO POR ELE,AGIA A 18 ANOS JUNTO A INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS.TEM HC PREVENTIVO CONCEDIDO PROVISORIAMENTE PELO STF.
Em interrogatório judicial, o réu confessou as suas ações delitivas e criminosas.
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 135.441 (899)
ORIGEM : RHC – 29397 – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKI
PACTE.(S) : JOSUE DOS SANTOS FERREIRA
Inteiro Teor do HABEAS CORPUS
Secretaria Judiciária
Decisões e Despachos dos Relatores
Processos Originários
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 135.441 (899)
ORIGEM : RHC – 29397 – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKI
PACTE.(S) : JOSUE DOS SANTOS FERREIRA
IMPTE.(S) : JOSÉ ROBERTO BATOCHIO (20685/SP) E OUTRO (A/S) COATOR (A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do RHC 29.397/SP, Rel. Min. Og Fernandes. Consta dos autos, em síntese, que (a) o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela suposta prática do crime de uso indevido de símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública (art. 296, § 1º, III, do Código Penal); (b) inconformada, a defesa interpôs apelação ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, por maioria, negou provimento ao recurso, e, após, também negou provimento os embargos infringentes; (c) interpostos, então, recursos especial e recurso extraordinário, que inadmitidos na origem, desafiaram o agravo nos próprios autos, aos quais foi negado provimento; (d) houve, ainda, interposição de recurso ordinário em habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento, em acordão assim ementado:
“(…) 1. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus – ou do recurso ordinário – é medida excepcional, só admissível se emergente dos autos, de forma inequívoca, a ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.
2. Ao recorrente se imputa a utilização indevida do Brasão da República em documentos particulares. Segundo a acusação, a aposição das Armas Nacionais, associada à qualificação como Deputado Federal suplente causou confusão na identificação da natureza dos documentos, fazendo crer tratar-se de papéis oficiais.
3. O Brasão da República constitui notório símbolo identificador da Administração Pública Federal, porquanto obrigatória a sua utilização por seus órgãos, por força da Lei nº 5.700/71.
4. Segundo a denúncia, as cartas assinadas pelo recorrente tratavam de interesse particular, nada se relacionando, inclusive, com a função, eventualmente por ele ocupada, de suplente de Deputado Federal.
5. Não há como reconhecer, nesta sede, a atipicidade da conduta imputada ao recorrente, uma vez que, como se sabe, o crime é de mera conduta e não exige, para a sua consumação, a existência de prejuízo material.
6. A denúncia narra a ocorrência de fato típico em tese, não padecendo de vício de inépcia, pois satisfaz todos os requisitos do art. 41 do CPP, apta ao exercício da ampla defesa.
7. Recurso a que se nega provimento.”
Neste habeas corpus, o impetrante alega, em suma, (a) a manifesta atipicidade da conduta descrita na denúncia, tendo em vista que “o Brasão da República é símbolo nacional, assim como a Bandeira Nacional, e não símbolo identificador de órgãos ou entidades da Administração Pública”; (b) que não há norma expressa que proíba a utilização do Brasão da República por particulares, mas apenas norma que torna obrigatório seu uso no âmbito da Administração Pública. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão condenatória até o julgamento final desta ação.
2. A concessão liminar da ordem supõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado. No caso, conforme se depreende da própria ementa do julgado impugnado, não se constata flagrante ilegalidade. Consideradas as especiais circunstâncias da causa, o exame da matéria será feito no momento oportuno, em caráter definitivo.
3. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. À Procuradoria-Geral da República.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 1º de agosto de 2016.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
Documento assinado digitalmente
FONTE:
http://www.jusbrasil.com.br/diarios/documentos/369222064/andamento-do-processo-n-135441-medida-cautelar-habeas-corpus-03-08-2016-do-stf?ref=topic_feed
PROCESSO ABERTO PELA VALE S.A. POR FRAUDE E ESTELIONATO CONTRA O IDELB INSTITUTO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS BRASILEIRO – IDELB – CNPJ 05.527.226/0001-69, e seu diretor-presidente o ESTELIONATÁRIO JOSUÉ DOS SANTOS FERREIRA,o qual apresenta-se como Deputado Federal Suplente. Portador do CPF nº 490.258.804-87, RG nº 797064 SSP/RN, CNH nº 01204290447 – Emissão 10/08/2005, e Outros.
http://www.jusbrasil.com.br/diarios/documentos/337181585/andamento-do-processo-n-0006850-0820168260100-13-05-2016-do-tjsp
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CONDENADO FALSO DEPUTADO POR FRAUDES
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DE 06 DE JULHO DE 2011
PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 3 ª REGIÃO
PROCURADORA REGIONAL MÔNICA NICIDA GARCIA
PROCESSO Nº 0003727-82.2007.4.03.6181
RELATÓRIO DE CONDENAÇÃO PELA MÁ-FÉ DO RÉU DE ALTA PERICULOSIDADE JOSUÉ DOS SANTOS FERREIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
http://www.conjur.com.br/dl/parecer-prr3.pdf
Louco Condenado por FRAUDES, usa Gabinetes e Comissões da Câmara e Senado Federal.