Na manhã desta sexta-feira (08), cialis em comemoração ao dia da mulher, a Associação de Delegados de Policia do Maranhão (Adepol/MA), realizou um café da manha para associados, imprensa e demais autoridades.
Durante o encontro, foi realizada uma palestra pelo deputado federal Lourival Mendes (PTdoB) sobre a Proposta de Emenda Constitucional de numero 37 (PEC 37).
Além do deputado, compuseram a mesa de debate, o presidente da Adepol, Marconi Lima, o presidente da Associação de Defensores Públicos do Maranhão e o desembargador federal, Alberto Tavares.
A Adepol realizou o evento com o intuito de declarar apoio a PEC de autoria do deputado Lourival Mendes e, sobretudo, esclarecer e desmistificar a proposta de emenda que vem gerando polemica por desconhecimento do assunto.
O debate foi pontuado de forma a atenuar toda a polêmica desnecessária que o Ministério Público vem fazendo, atitude que, de acordo com o deputado Lourival Mendes, “não é nobre”.
– É importante a participação da Adepol, tanto nacional, quanto a maranhense, na construção dessa desmitificação da PEC 37 e reafirmar que ela é a PEC da Cidadania e Não da Impunidade, como erroneamente o MP vem afirmando na mídia – classificou o parlamentar.
O professor e desembargador federal, Alberto Tavares também ressaltou a importância da PEC no que concerne ao papel de fato do Ministério Público:
– O Ministério Público é o órgão controlador da investigação e não o controlado. Ele não pode exercer as duas funções nem tem como assumir a investigação constitucionalmente falando. Quem um pouco de muito, faz muito de nada – concluiu.
Adriano Campos, presidente da Associação de Defensores Públicos do Maranhão, também participou da mesa e congregou com a argumentação dos demais, afirmando que a discussão gira em torno da integração e não da competição entre polícia, ministério e justiça.
O evento foi encerrado com várias homenagens às mulheres pelo seu dia, em especial às delegadas, que receberam presentes sorteados no local.
O presidente da Adepol anunciou ainda a sua ida à Brasília para uma conversa sobre a Proposta de Emenda com o primeiro assessor do presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa.
– Vamos na próxima segunda, buscar um diálogo com o Supremo Tribunal e reafirmar o desejo para que a PEC finalmente seja aprovada – disse.
Um material didático entre a cartilha sobre a PEC 37 e a carta de declaração de apoio da Adepol à proposta de emenda foram distribuídos aos presentes. O texto original da PEC e demais informações são encontradas no site da Associação para download: http://www.adepolma.com.br/
Meu caro Jorge!Estão LEGISLANDO em causa própria,sem falar no CORPORATIVISMO.
Se essa PEC da MARDAÇA,passar,será um grande retrocesso,né?Só teve a presença
de partiipantes a favor?Pareceu mais uma confraria de amigos,né?Qual é a opinião de
v.sa., sobre essa PEC?
Meu caro Jorge!Pergunto-lhe,qual sua OPINIÃO sobre a PEC,37?És a favor ou contra?
Sendo bastante franco, como de costume, ainda não tenho uma opinião formada, pois em dois aspectos ainda pairam algumas dúvidas, mas assim que dirimir tais dúvidas prometo a você Saraiva que me posiciono sem nenhum problema, abraços;
Foi tal qual o café da manhã que a AMPEM realizou. Acaso algum Delegado de Polícia foi chamado, Saraiva? Se não sabes o que dizes, melhor calar!
Meu caro Jorge!O ilustre comentarista,sr.LUIS,deu uma de REI da Espanha,JUAN CARLOS,
“por qué no te callas”.Obrigado,Majestade!Desculpe-me!
Meu caro Jorge!Gostei da resposta,parece que estais INDECISO(em cima do muro),né?
Mas,tem nada não,terás tempo,essa PEC 37 é RECENTE,é de 2011.O nobre Jornalista
e Blogueiro,se enquadraria bem no “REDE SUSTENTABILIDADE”novo PARTIDO da Sra.
MARINA SILVA,que disse”NÃO SEREMOS NEM SITUAÇÃO NEM OPOSIÇÃO.Abraços.
O fato de não ter opinião formada Saraiva não significa dizer que eu esteja em cima do muro. Mas é um direito seu pensar assim, talvez vc conheça bem de indecisão, mas te asseguro que sou bem decidido rsrsrs. Com relação a filiação na REDE, agradeço a sugestão, mas não sou e nunca fui filiado a nenhum partido político;
Não faz qualquer sentido tirar poderes de uma instituição de credibilidade e atuante como o Ministerio Publico para entregar a uma policia desestruturada, desmotivada e submissa ao Executivo, onde pipocam avalanches de corrupção e a quem terá que investigar. Tudo isso para atender caprichos e vontade de uma elite policial, que vive às turras com seus subordinados, desprestigiados na caserna. Sem falar na farra que a “fina flor da bandidagem organizada” exultante, vai fazer. Daqui a pouco essas mesmas autoridades vão brigar por aumento salarial, em virtude da “sobrecarga de serviço” patrocinada pela lei graciosa. Só nesse Brasil, mesmo!
josafá bonfim
PREZADO JORGE ARAGÃO,
PARABENIZO-O PELA POSTURA NEUTRA E ABERTO À REFLEXÃO, DIANTE DESTA CAMPANHA DE DESINFORMAÇÃO QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO TEM LANÇADO MÃO, COM O EVIDENTE OBJETIVO DE BUSCAR AINDA MAIS PODER, FRUTO DA VAIDADE HUMANA /INSTITUCIONAL DESMEDIDA, SEM NENHUMA APREOCUPAÇÃO VERDADEIRA COM O CIDADÃO, TÃO CARENTE DOS SERVIÇOS PÚBLICO (EDUCAÇÃO, SAÚDE, SEGURANÇA E JUSTIÇA). INFORMO MEU EMAIL ([email protected]) e telefone (9112-2930) para envio de material técnico em defesa da PEC 37 (DA CIDADANIA E DA LEGALIDADE). FICO NO AGUARDO DO RETORNO. SAUDAÇÕES! MARCONI CHAVES LIMA – ADEPOL / MA
Grato Marconi, um abraço e obrigado pela participação;
10 Mentiras sobre a PEC 37
DIGA SIM à PEC da Cidadania
Retira o poder de investigação do Ministério Público. MENTIRA. Não se pode retirar aquilo que não se tem. Não há no ordenamento constitucional pátrio nenhuma norma expressa ou implícita que permita ao Ministério Público realizar investigação criminal. Pelo contrário, a Constituição impede a atuação do MP ao dizer que a investigação criminal é exclusiva da Polícia Judiciária.
Reduz o número de órgãos para fiscalizar. MENTIRA. Muito pelo contrário. Quando o Ministério Público tenta realizar investigações criminais por conta própria ele deixa de cumprir com uma de suas principais funções constitucional: o de fiscal da lei. Além disso, não dão atenção devida aos processos em andamento, os quais ficam esquecidos nos armários dos Tribunais por causa da inércia do MP. Os criminosos agradecem.
Exclui atribuições do Ministério Público reconhecidas pela Constituição, enfraquecendo o combate à criminalidade e à corrupção. MENTIRA.A Constituição Federal foi taxativa ao elencar as funções e competências do Ministério Público. Fazer investigação criminal não é uma delas. Quando o Ministério Público, agindo à margem da lei, se aventura numa investigação criminal autônoma, quem agradece é a criminalidade organizada, pois estas investigações serão anuladas pela justiça.
Vai contra as decisões dos Tribunais Superiores, que já garantem a possibilidade de investigação pelo Ministério Público. MENTIRA. A matéria está sendo examinada no Supremo Tribunal Federal. Em vez de tentar ganhar poder “no grito”, o MP deveria buscar o caminho legal que é a aprovação de uma Emenda Constitucional.
Gera insegurança jurídica e desorganiza o sistema de investigação criminal. MENTIRA. O que gera insegurança jurídica é o órgão responsável por ser o fiscal da lei, querer agir à margem da lei, invadindo a competência das Polícias Judiciária. A investigação criminal pela Polícia Judiciária tem regras definidas por lei, além de ser controlada pelo Ministério Público e pelo Judiciário. Por ser ilegal e inconstitucional, na investigação criminal pelo Ministério Público não há regras, não existe controle, não há prazos, não há acesso à defesa e a atuação é arbitrária.
Impede o trabalho cooperativo e integrado dos órgãos de investigação. MENTIRA. Cooperação e integração não são sinônimas de invasão de competência. Quando cada um atua dentro dos seus limites legais, a Polícia Judiciária e o Ministério Público trabalham de forma integrada e cooperada. Entretanto, a Polícia Judiciária não está subordinada ao Ministério Público. O trabalho da Polícia Judiciária é isento e imparcial e está a serviço da elucidação dos fatos. Para evitar injustiças, a produção de provas não pode estar vinculada nem à defesa, nem a acusação.
Polícias Civis e Federal não têm capacidade operacional para levar adiante todas as investigações. MENTIRA. O Ministério Público não está interessado em todas as investigações, mas só os casos de potencial midiático. É uma falácia dizer que o Ministério Público vai desafogar o trabalho das polícias.
Não tem apoio unânime de todos os setores da polícia. FALÁCIA. Quem estiver contra a PEC da Cidadania deveria ter a coragem de revelar seus reais interesses corporativos, os quais estão longe do ideal republicano. Não é possível conceber uma democracia com o Ministério Público reivindicando poderes supremos de investigar e acusar ao mesmo tempo.
Vai na contramão de tratados internacionais assinados pelo Brasil. MENTIRA. Os tratados internacionais ratificados pelo Brasil, entre eles a Convenção de Palermo (contra o crime organizado), a Convenção de Mérida (corrupção) e a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional determinam tanto a participação do Ministério Público quanto da Polícia Judiciária. Entretanto a participação de cada um, assim como das demais autoridades, está regulada no ordenamento jurídico pátrio que não contempla a investigação criminal autônoma produzida diretamente pelos membros do Ministério Público.
10. Define modelo oposto ao adotado por países desenvolvidos. MENTIRA. O Brasil, junto com os demais países da América Latina, comprometeu-se com o sistema acusatório, onde a Polícia Judiciária investiga e o Ministério Público oferece a denúncia. Os países europeus que atualmente adotam o sistema misto, com juizado de instrução, estão migrando para o mesmo sistema adotado pelo Brasil.
A ADPF e a ADEPOL são a favor da PEC 37.
Compartilhe e ajude a desmascarar as mentiras que prejudicam o combate à corrupção.
OAB apoia PEC que mantem poder de investigação criminal só na Polícia
segunda-feira, 9 de abril de 2012 às 17h52
Brasília – O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, manifestou hoje (09) ao presidente da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol), Paulo Roberto D’Almeida, apoio da entidade à Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 37/2011, que mantém a Polícia Judiciária (Civil e Federal) como responsável pela investigação criminal. O apoio foi solicitado pelo presidente da Adepol em audiência na qual esteve acompanhado de uma comitiva de dirigentes da entidade e delegados. Ophir lembrou que o Conselho Federal da OAB já ajuizou no Supremo Tribunal Federal a ação direta de inconstitucionalidade (Adin) n° 4220, por decisão de seu Conselho Pleno, com o mesmo objetivo da PEC, contestando Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que prevê o controle externo da atividade policial pelo Ministério Público.
De acordo com a Adin da OAB, a pretexto de realizar o controle externo das polícias, o artigo 2º da Resolução 20/2007 do CNMP permite ao Ministério Público promover investigações criminais, o que contraria o artigo 144 da Constituição Federal. “Aquele que é titular da ação penal, caso do MP, não pode produzir provas; pois assim vamos ter o Estado no papel de investigador e acusador ao mesmo tempo, quebrando a igualdade entre acusação e defesa no processo criminal”, observou Ophir Cavalcante na audiência à Adepol.
Quando a discussão sobre a PEC 37 sai da superfície e do “terrorismo” psicológico criado pelo MP (afirmações tais como: os corruptos vão ser soltos; os bandidos vão invadir sua casa e estuprar sua mulher e filhas; o mundo vai acabar em 31.12.2012,etc) e se aprofunda, os promotores ficam sem argumento.
Vou te apresentar uma questão para reflexão. Você sabia que promotores de justiça tem foro privilegiado até para responder em sede de Habeas Corpus? Na prática isso significa que enquanto conduz uma investigação em Balsas, por exemplo, o Delegado em um eventual habeas corpus responde perante o juiz da cidade. Já na mesma cidade de Balsas, se o promotor tivesse o poder de investigar, e nessa “investigação” praticasse algum abuso de poder, responderia a um simples habeas corpus perante o Tribunal de Justiça! Isso significa que o investigado de Balsas teria que “se virar” e providenciar um advogado para atuar em sua defesa em São Luís e outro para acompanhar a “investigação” em Balsas.
E isso vale tanto para o investigado rico quanto para o investigado pobre.
Você acha que o pobre tem alguma chance contra o poderoso promotor de justiça?
Meu caro, o MP viraria um poder absoluto e nós sabemos que o poder tende a corromper e o poder absoluto corrompe absolutamente.
A sociedade, em todos seus segmentos, apreciaria muito se todos jornalistas demonstrassem a responsabilidade e o compromisso que o jornalista responsável pelo blog demonstra ao trazer informações precisas sobre o embate democrático que ora se descortina. Seria interessante nesse processo que o MP não tentasse apenas apontar as deficiências da policia judiciaria mas reconhecesse não estar no alto do pedestal da isenção e responsabilidade. Talvez devesse o MP realizar estatísticas não apenas de inquéritos parados ou crimes não desvendados. Talvez devesse realizar levantamento sobre o número de criminosos soltos por excesso de prazo para oferecimento da Denuncia por promotores. Talvez devesse divulgar os numeros sobre as efetivas punições aplicadas sobre os seus membros quando desviaram da conduta como no caso de não estarem os srs promotores em suas comarcas durante a semana, sobre incidentes envolvendo bebida e conduta imprópria, corrupção, etc. (alguém tem noticia disso???). Talvez pudesse explicar a pífia quantidade de ações de improbidade promovidas em face de incontáveis irregularidades promovidas por prefeitos e gestores públicos por todo o Brasil afora. Talvez devesse explicar porque, se hoje pode o MP investigar, porque os resultados ruins são mérito exclusivo das policias. Talvez devesse informar que não e a Constituição e nem qualquer lei federal que lhe autoriza investigar, mas uma resolução emanada do próprio MP que querem empurrar garganta abaixo de todos os brasileiros. Talvez devesse admitir que, ao invés de prezar pelo cumprimento das leis do país, tem dado, nesse caso, a entender a toda a sociedade, que querem lhe tirar algo que a lei nunca lhes concedeu.
A titulo de curiosidade, pergunta-se: as assossiações de agentes e investigadores de policia estariam comungando com essa PEC 37 ?. Pergunto, porque na verdade esses policiais é quem de fato cairão em campo, desdobrando-se nos trabalhos de investigação a cargo da policia judiciária. Deveriam os senhores delegados, aproveitando o embalo da emblemática Proposta,- e com o poder de barganha que dispõem-, juntarem-se aos demais colegas de instituição e cobrar do poder publico, melhores condições de trabalho e salários dignos à todos da cerreira policial, indistintamente. Essas, sim, são problemáticas que afetam diretamente a todos os cidadãos, todo o santo dia de meu Deus, por esse Brasil a fora. A opinião publica certamente daria seu aval, independentemente da chancela dos figurões palacianos.
Editorial do INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS
Poderes Investigatórios do Ministério Público
Com grande preocupação o IBCCRIM tem acompanhado o empenho de representantes do Ministério Público, inclusive junto ao Supremo Tribunal Federal, em fazer prevalecer o entendimento de que possuem poderes de investigação criminal, apresentando-se aos olhos dos menos avisados como única instituição incorruptível e capaz de enfrentar o crime organizado.
Para sustentar que dispõe de poderes investigatórios no âmbito penal, o Ministério Público serve-se de interpretação isolada e distorcida de incisos que integram o art. 129 da Constituição Federal. Aduz, ademais, que tais poderes são implícitos, já que são inerentes às suas funções constitucionais. Argumenta que a investigação criminal não é monopólio da Polícia Judiciária. E chega ao extremo de defender que quem pode o mais (promover ação penal pública) pode o menos (presidir inquérito policial), esquecendo-se de que as funções de investigar e de acusar são bem distintas. A esses argumentos acrescenta-se outro de ordem prática, freqüentemente explorado na imprensa: a ineficiência da polícia judiciária nas investigações penais.
Outra vertente menor, reconhecendo tacitamente a inexistência desses poderes, objetiva emendar o texto constitucional para que dele conste, entre as funções institucionais do Ministério Público, a de promover a investigação criminal.
O problema é que sob nenhum prisma, de que se examine a matéria, mostra-se adequada a atribuição de poderes investigatórios penais ao órgão ministerial. Não é, como pretendem alguns, o argumento histórico ou a tradição que determinam essa conclusão.
Sob o aspecto jurídico, as interpretações sistemática, lógica e, até mesmo, gramatical do art. 129 da Constituição Federal não permitem extrair outra conclusão exceto aquela de que o Ministério Público não possui poderes para a investigação criminal. O texto é claro e expresso ao indicar, como função institucional ministerial, a promoção da ação penal pública, do inquérito civil e da ação civil pública. Quanto ao inquérito policial, limita-se a atribuir ao Ministério Público a requisição de sua instauração. Nesse particular, não tem lugar a regra de hermenêutica dos poderes implícitos. In claris non fit interpretatio.
Além disso, a função de apurar as infrações penais foi expressamente atribuída no próprio texto constitucional às polícias civis e à polícia federal, no art. 144. É certo que a investigação não constitui monopólio da Polícia Judiciária, mas não é menos correto que o deslocamento dela para outros órgãos somente ocorre diante de expressa previsão constitucional e/ou legal, em hipóteses absolutamente excepcionais (v.g., as Comissões Parlamentares de Inquérito, a investigação, pela autoridade judiciária, de delitos praticados por membros da Magistratura).
Examinando-se a Constituição Federal, verifica-se que a exclusão da investigação criminal das funções ministeriais foi deliberada e proposital: por meio dela, mantém-se o imprescindível equilíbrio com as demais instituições envolvidas na apuração das infrações penais: a Polícia Judiciária, o Poder Judiciário e a Advocacia.
No sistema constitucional, incumbe à Polícia Judiciária investigar os delitos; ao Ministério Público promover a ação penal pública requisitando para tanto da Polícia Judiciária sob o crivo do Poder Judiciário as diligências necessárias , e à Advocacia zelar pela observância dos direitos fundamentais do investigado e pela legalidade do procedimento, socorrendo-se do Judiciário nessa tarefa.
A atribuição de poderes investigatórios, na esfera penal, ao Ministério Público conduziria ao esvaziamento das funções da Polícia Judiciária e também ao seu desprestígio, inclusive político, com sérias conseqüências sociais na medida em que, diuturnamente, é para as Delegacias de Polícia que se dirige a população diante de uma ocorrência de natureza criminal. Poderá ela fazer o mesmo junto ao Ministério Público?
Mesmo que se superasse a questão constitucional, admitindo que o órgão ministerial promovesse as investigações penais, teria ele condições técnicas de realizá-las? Suportaria toda a carga de inquéritos que são rotineiramente instaurados pela Polícia Judiciária, realizando as incontáveis diligências que são necessárias? Ou escolheria aquelas que pretende desenvolver, sobretudo as que são foco da imprensa, institucionalizando duas categorias de investigação: as de primeira e as de segunda classe, sendo que as últimas, por óbvio, seriam presididas pela Polícia Judiciária?
Em acréscimo, seriam inegáveis os prejuízos para a investigação e para a atividade acusatória a ser desenvolvida no processo penal: de um lado, é uma utopia imaginar que o Ministério Público titular da ação penal não conduziria a investigação com nítido enfoque acusatório, em detrimento dela mesma, podendo produzir resultados viciados quanto à apuração da verdade; e, de outro, a presidência de investigações criminais pelo Ministério Público atingiria em cheio a imparcialidade da acusação a ser deduzida na ação penal.
O argumento da ineficiência policial também não socorre a tese ministerial. É paradoxal que o Ministério Público detenha o controle externo da atividade policial, com autorização constitucional expressa, e mesmo assim pretenda atribuir, com exclusividade, à Polícia Judiciária a responsabilidade pelo fracasso do sistema investigatório em vigor.
Além disso, a experiência tem demonstrado que o Ministério Público, quando investiga, age de forma totalitária e contrária às suas próprias funções institucionais: seleciona a dedo as investigações que pretende realizar; abandona por completo o regramento estabelecido no Código de Processo Penal; preside procedimentos que não são dotados de publicidade, nem da mínima transparência, uma vez que rotineiramente não são submetidos a regular distribuição no Poder Judiciário, sendo os advogados sistematicamente impedidos de examinar as peças que os integram, a pretexto de sigilo decretado ao arrepio da lei.
Nesse quadro, além da patente inconstitucionalidade da atribuição de poderes investigatórios criminais ao Ministério Público, verifica-se que nem mesmo na prática ela se justifica, porque constitui verdadeiro desserviço ao Estado de Direito.
PARECER PROF. IVES GANDRA E A PEC 37 – 20/02/2013
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS,
Professor Emérito das Universidades Mackenzie, UNIP, UNIFIEO, UNIFMU, do CIEE/O ESTADO DE SÃO PAULO, das Escolas de Comando e Estado-Maior do Exército – ECEME, Superior de Guerra – ESG e da Magistratura do Tribunal Regional Federal – 1ª Região; Professor Honorário das Universidades Austral (Argentina), San Martin de Porres (Peru) e Vasili Goldis (Romênia); Doutor Honoris Causa das Universidades de Craiova (Romênia) e da PUC-Paraná, e Catedrático da Universidade do Minho (Portugal); Presidente do Conselho Superior de Direito da FECOMERCIO – SP; Fundador e Presidente Honorário do Centro de Extensão Universitária – CEU/Instituto Internacional de Ciências Sociais – IICS.
A DIREÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL.
* Por Ives Gandra da Silva Martins
Algumas breves linhas sobre o PEC, em trâmite no Congresso Nacional, que proíbe o Ministério Público de presidir os inquéritos policiais.
Nada me parece mais correto. Em minha avaliação, nem precisaria que viesse a reiterar algo que implícito está na Constituição atual.
No momento em que no artigo 5º, inciso LV, o constituinte tornou cláusula pétrea o amplo direito de defesa, à evidência, eliminou a um dos contendores, no processo administrativo, a possibilidade de exercer as funções de julgador e parte.
Está o dispositivo assim redigido:
“aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Ora, o título IV da Constituição claramente divide as funções judiciárias entre o poder de julgar (Poder Judiciário, art. 92 a 126), o de acusar (Ministério Público, arts. 127 a 132) e o de defender (Advocacia, arts. 133 a 134).
Os Delegados agem como polícia judiciária. Estão a serviço, em primeiro lugar, do Poder Judiciário, e não do Ministério Público ou da Advocacia, que são partes no inquérito policial – processo preliminar e investigatório que deve ser presidido por uma autoridade neutra, ou seja, o delegado.
A alegação de que o Ministério Público pode supervisionar as funções da policia não significa que possa substituir os delegados em suas funções típicas, razão pela qual, mesmo hoje, a meu ver, já não tem o “parquet” direito de subrogar-se nas funções de delegado, desempenhando as de parte e “juiz” ao mesmo tempo.
Certa vez, o Ministro Carlos Mário Velloso, em acórdão do STF, em que relatou e negou o direito do MP de quebrar o sigilo bancário – poder que só as autoridades judiciárias tèm -, declarou que, por mais relevante que fossem as funções do MP, será sempre parte num processo e jamais pode agir como um magistrado.
Esta é a razão pela qual entendo que o PEC seria desnecessário, pois já está implícita na atual Constituição esta prerrogativa EXCLUSIVA dos delegados. Mas, num país como o nosso, sempre é bom deixar o óbvio, mais óbvio.