O blog do jornalista Gilberto Léda confirmou em primeira mão a decisão do juiz federal Nelson Loureiro, stomach do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), que cassou a decisão do juiz Paulo de Assis Ribeiro, da Comarca de Guimarães, e mandou diplomar Nilce Farias (PMDB), prefeita eleita da cidade.
A decisão de Nélson Loureiro faz com que a vontade popular seja respeitada, o resultado das urnas prevaleça e com isso Nilce Farias seja diplomada e empossada como prefeita da cidade de Guimarães.
Na semana passada, o magistrado Paulo Ribeiro, em decisão inédita no Maranhão, indeferiu o registro de candidatura de Nilce Farias, suspendendo assim a diplomação e consequentemente a posse.
A candidata derrotada Mary Guerreiro e seus correligionários políticos comemoravam a decisão e já estavam aguardando as novas eleições que poderiam ser realizadas, mas a decisão de Nélson Loureiro recoloca as coisas no devido lugar.
Entretanto, vale lembrar que o pleno do TRE-MA e até mesmo o TSE ainda devem se pronunciar sobre o pedido de indeferimento da candidatura da prefeita eleita Nilce Farias.
Enfim alguem com lucidez
O que eu me pergunto é: onde está a vontade popular se quem foi votado era o ficha suja que se retirou um dia antes e não a irmã dele?
Se é para atender a vontade popular, então o Artur deveria assumir, pois o povo votou nele.
Olhem quem vcs defendem.
PROCESSO: N.º 9001/2002 – TCE
Origem: Prefeitura Municipal de Guimarães – MA
Natureza: Prestação de Contas Anual – Exercício de 2001
Responsável: Artur José Gomes Farias – Prefeito
Proc. de Justiça: José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Cons. Edmar Serra Cutrim
EMENTA: O balanço geral não representa, adequadamente, a posição financeira, orçamentária e patrimonial, em 31 de dezembro de 2001, nem o resultado das operações está de acordo com os princípios de contabilidade aplicados à administração pública. Parecer prévio pela desaprovação das contas. Responsabilização pelo ressarcimento de débitos e imputação de multas. Publicação/notificação do responsável.
Recomendações e encaminhamento dos autos à câmara municipal. Comunicação e encaminhamento de cópias à procuradoria geral de justiça. Arquivamento de peças no TCE.
ACÓRDÃO PL-TCE N.º 097/2004
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 9001/2002-TCE, referente à Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Guimarães/MA, relativas ao exercício financeiro de
2001, sob a responsabilidade do Sr. Artur José Gomes Farias, Prefeito e Ordenador de Despesas daquele Município, à unanimidade de votos, ACORDAM os membros do TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO MARANHÃO, presentes à Sessão Plenária, realizada nesta data, acolhendo o Relatório e Voto do Conselheiro Edmar Serra Cutrim, Relator do Feito, com fulcro no que dispõem,
especialmente, os artigos 31, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal; 172, I, II e IX, § 2º, da Constituição Estadual; artigos 48, I, VIII, IX, XI, e § 3º, 49, 87 e 89, da Lei n.º 5.531, de 05 de novembro de 1992,
c/c os artigos 198, 199, 203, 215, 216, I, 217, § 2º, 218, 222, do Regimento Interno do TCE, em:
I – Emitir Parecer Prévio pela DESAPROVAÇÃO das Contas, visto que estas não representam, adequadamente, a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município, em 31 de dezembro de 2001, nem os resultados das operações estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade, aplicados à Administração Pública;
II – Atribuir ao Responsável, Sr. Artur José Gomes Farias, a obrigação de RESSARCIR ao Erário Municipal a quantia de R$539.298,44 (quinhentos e trinta e nove mil, duzentos e noventa e oito
reais e quarenta e quatro centavos), conforme especificação e referênciacontidas no item II, alíneas a) a c) do Voto;
III – Imputar ao Responsável em epígrafe a MULTA de R$53.929,84 (cinqüenta e três mil, novecentos e vinte e nove reais e oitenta e quatro centavos), correspondente a 10% (dez por cento) do
valor do débito de que trata o item II, antecedente, com fulcro no art.128 da Lei nº 5.531/92, c/c o art. 273 do RITCE, a ser recolhida ao Erário Estadual, na forma da Lei Complementar Estadual nº 52/01 e
Resolução Administrativa nº 21/02-TCE;
IV – Imputar, ainda, ao mesmo Responsável, a MULTA de R$2.360,00 (dois mil e trezentos e sessenta reais), especificada no item IV, alíneas a) a h) do Voto, com fulcro no art. 129, incisos II a IV, da Lei
5.531/92, c/c o art. 274, incisos II a IV, do RITCE, a ser recolhida, também, ao Erário Estadual, na forma da Lei Complementar Estadual nº 52/01 e RA nº 21/02-TCE;
V – Imputar, finalmente ao Sr. Artur José Gomes Farias, nos termos do item V, do Voto aprovado, com fulcro no art. 5º, § 1º, da Lei nº 10.028/00, a multa de 30% (trinta por cento) sobre o total de seus
vencimentos anuais, exercício 2001, por haver este, se omitido em comprovar a publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal – RGF e Execução Orçamentária, contrariando o disposto nos arts. 52, 55, § 2°, c/c, art. 63, inciso II, “b”, da Lei Complementar nº 101/00, “sendo o pagamento de sua responsabilidade pessoal”, a ser recolhido ao erário estadual, na forma da Lei Complementar Estadual nº 52/01 e Resolução Administrativa nº 21/02-TCE;
VI – Notificar o Sr. Artur José Gomes Farias, para que este, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste Acórdão no DOE, efetue e comprove o recolhimento do valor do débito por cujo ressarcimento ora é responsabilizado e das multas que lhe são imputadas;
VII – Após o trânsito em Julgado, conforme especificação do item IX do Voto, Encaminhar cópias de peças dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para que esta adote as medidas que entender cabíveis, na esfera de sua competência;
VIII – Conforme especificado nos itens VII e VIII do Voto, Encaminhar à Câmara Municipal de Guimarães o Processo ora apreciado, e Recomendar ao Presidente daquela edilidade, com fulcro no § 3º,
art. 31 da Constituição Federal c/c o § 3º, art. 56 da Lei Complementar nº 101/00, que disponibilize as presentes Contas, durante 60 (sessenta) dias, “a qualquer contribuinte” – cidadão ou cidadã, “para exame e apreciação, do que deverá ser dada ampla divulgação”;
IX – Determinar, finalmente, o arquivamento, neste Tribunal, de cópias das principais peças dos autos, conforme especificado no item X, do Voto acolhido.
Presentes ao julgamento os Conselheiros: João Jorge Jinkings
Pavão (Presidente), Edmar Serra Cutrim (Relator), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão e José de Ribamar Caldas Furtado;
Auditores: Antônio Blecaute Costa Barbosa e Osmário Freire Guimarães, além do Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Procurador José Argôlo Ferrão Coêlho.
Publique-se e cumpra-se. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE MARÇO DE 2004.
JOÃO JORGE JINKINGS PAVÃO
Conselheiro Presidente
EDMAR SERRA CUTRIM
Conselheiro Relator
Fui Presente
Procurador de Justiça JOSÉ ARGÔLO FERRÃO COÊLHO
Representante do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas.
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Processo n.º 6445/2003-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Guimarães
Exercício financeiro: 2002
Responsável: Artur José Gomes Farias
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Artur José Gomes Farias, Prefeito Municipal de Guimarães no exercício financeiro de 2002. Desaprovação das contas. Encaminhamento de cópia de peças processuais ao Ministério Público Estadual.
PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 238/2005
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 1º, I, da Lei Orgânica do TCE/MA, decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer n° 1834/2005 do Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Guimarães, relativas ao exercício financeiro de 2002, de responsabilidade do Sr. Artur José Gomes Farias, constantes dos autos do processo n.º 6445/2003-TCE, em razão do Balanço Geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31/12/2002, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho (Relator), Álvaro César de França Ferreira, João Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar Caldas Furtado e Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto), o Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de agosto de 2005.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Relator
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
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Processo n. º 6416/2004-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Guimarães
Exercício financeiro: 2003
Ordenador de despesa: Artur José Gomes Farias
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa
Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Artur José Gomes Farias, Prefeito de Guimarães no exercício financeiro de 2003. Emissão de parecer prévio pela desaprovação das contas. Imposição de multas. Comunicar ao INSS. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça.
ACÓRDÃO PL-TCE N.º 518/2006
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 6416/2004-TCE, referente à prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Artur José Gomes Farias, Prefeito de Guimarães no exercício financeiro de 2003, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 1º, II, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, conforme o art. 104, da Lei Orgânica, acolhido o parecer n° 2535/2006 do Ministério Público, acordam em:
a) emitir parecer prévio pela desaprovação das contas de responsabilidade do Sr. Artur José Gomes Farias, Prefeito Municipal de Guimarães no exercício financeiro de 2003, em razão das irregularidades apontadas nos itens 3.4.2 a 3.4.17, 5.1 a 5.1.5, 5.1.7, 5.1.8, 5.4.2, 5.4.3 e 6.2, do Relatório de Informação Técnica n° 341/2005 UTCOG/NACOG, de 14/09/2005, às fls. 166 a 184, conforme demonstra o item seguinte;
b) responsabilizar o Gestor Municipal, Sr. Artur José Gomes Farias, enquanto ordenador de despesas no exercício financeiro de 2003, da Prefeitura de Guimarães, com fundamento no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão, e no art. 1º, XIV, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE) e nos arts. 274, II, § 3º, II e 276 do Regimento Interno do Tribunal de Contas, a pagar multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em face das irregularidades apontadas Relatório de Informação Técnica n° 341/2005 UTCOG/NACOG, de 14/09/2005, às fls. 166 a 184, a seguir:
b.1) diversas irregularidades na contabilização da receita como do redutor FPM Lei nº 91/97, Fundo especial, outras transferências da União, diferença cota parte ICMS/IPI, ICMS/Exporatação, compensação do FUNDEF, transferência de recursos do FUNDEF, merenda escolar, gestão plena SUS/AIHS, PACS a maior, Programa Ação Continuada, Programa Saúde da Família a maior, outros convênios com a saúde (item 3.4.2 a 3.4.17);
b.2) irregularidades na aplicação dos recursos do FUNDEF: descumprimento do limite de 25% na aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino; descumprimento do limite de 15% na aplicação do ensino fundamental; descumprimento do limite de 60% dos recursos do FUNDEF com professores do ensino fundamental em efetivo exercício no magistério; ausência de comprovação no pagamento do magistério; despesas indevidas empenhadas no FUNDEF; ausência de comprovação de recolhimento do INSS; ausência de extrato da conta do FUNDEF relativo a aplicação financeira e ausência de contabilização dos rendimentos (item 5.1 a 5.1.5, 5.1.7 e 5.1.8);
b.3) fragmentação de despesa para aquisição de material didático, medicamentos e material hospitalar (itens 5.4.2 e 5.4.3);
b.4) intempestividade na publicação e no encaminhamento ao TCE dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária – RREO, (item 6.2);
d) responsabilizar, ainda, o Gestor Municipal, Sr. Artur José Gomes Farias, enquanto ordenador de despesas, da Prefeitura de Guimarães no exercício financeiro de 2003, com fundamento no art. 1º, XI da Lei Orgânica do TCE, e no art. 5º, I, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 10.028, de 19 de outubro de 2000, a pagar multa de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), equivalente a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos anuais, a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão da intempestividade na publicação e no encaminhamento ao TCE do Relatório de Gestão Fiscal – RGF, irregularidade apontada no item 6.2 do Relatório de Informação Técnica n° 341/2005 UTCOG/NACOG, de 14/09/2005, às fls. 166 a 184;
e) comunicar ao Instituto Nacional de Seguridade Social, para as providências que o caso requer, sobre a irregularidade do não recolhimento devido ao Instituto, referente à serviços jurídicos e de folha de pagamento dos vereadores;
f) enviar à Procuradoria Geral de Justiça, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia do Parecer Prévio contrário à aprovação das contas e deste Acórdão, caso o valor das multas não seja recolhido pelo responsável no prazo estabelecido.
Presentes à sessão os Conselheiros Yêdo Flamarion Lobão (Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto, Relator), Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto) e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 19 de julho de 2006.
Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Presidente em exercício
Conselheiro Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa
Relator
Fui presente:
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
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Processo n.º 6416/2004- TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Guimarães
Exercício financeiro: 2003
Responsável: Artur José Gomes Farias
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa
Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Artur José Gomes Farias, Prefeito Municipal de Guimarães no exercício financeiro de 2003. Desaprovação das contas.
PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 263/2006
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão e os arts. 1º, I, e 8º, § 3º, III, da Lei n.º 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, conforme o art. 104, da Lei Orgânica, acolhido o parecer n° 2535/2006 do Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Guimarães, relativas ao exercício financeiro de 2003, de responsabilidade do Sr. Artur José Gomes Farias, constantes dos autos do processo n.º 6416/2004-TCE, em razão de o Balanço Geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31/12/2003, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública.
Presentes à sessão os Conselheiros Yêdo Flamarion Lobão (Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto, Relator), Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto) e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 19 de julho de 2006.
Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Presidente em exercício
Conselheiro Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa
Relator
Fui presente
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
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Processo: 6416/2004 TCE/MA
Natureza: Prestação de contas anual do Prefeito – Recurso de Reconsideração
Entidade: Município de Guimarães
Exercício financeiro: 2003
Recorrente: Artur José Gomes Farias (CPF: 064.577.893-15), residente na Rua Professor Osório Anchieta, s/n Centro Guimarães/MA, CEP 65.255-000.
Procuradores constituídos: Marconi Dias Lopes Neto, OAB/MA n.º 6.550; Renato Arlen Sousa Botelho, OAB/MA n.º 7.963; Alanna Suelem Bezerra Rocha Santos, OAB/MA n.º 7.096; Elmorane Brito Martins Coelho, OAB/MA 7.648; Elizaura Maria Rayol de Araújo, OAB/MA 8.307; Keno de Jesus Sodré de Souza, OAB/MA n.º 8.328 e Thainara Cristiny Sousa Almeida, OAB/MA n.º 8.252
Recorridos: Parecer Prévio PL-TCE nº 263/2006 e Acórdão PL-TCE nº 518/2006
Ministério Público de Contas: Procuradores de Contas Jairo Cavalcanti Vieira e Paulo Henrique Araújo dos Reis
Relator: Conselheiro Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa
Recurso de Reconsideração interposto pelo então Prefeito de Guimarães no exercício financeiro de 2003, Senhor Artur José Gomes Farias. Recorridos o Parecer Prévio PL-TCE nº 263/2006 e o Acórdão PL-TCE nº 518/2006, relativos à prestação de contas anual de governo. Conhecimento e provimento parcial do recurso. Mantido o Parecer Prévio PL-TCE nº 263/2006 pela desaprovação das contas. Mantidas as imposições de multas. Comunicação à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado e à Procuradoria Geral do Estado, para os fins legais.
ACÓRDÃO PL-TCE N.º 337/2009
Vistos, relatados e discutidos, em grau de recurso, os autos do Processo n.º 6416/2004 -TCE, referente à prestação de contas anual de governo da Prefeitura de Guimarães de responsabilidade do Senhor Artur José Gomes Farias, Prefeito no exercício de 2003, que interpôs recurso de reconsideração ao Parecer Prévio PL -TCE nº 263/2006 e ao Acórdão PL-TCE nº 518/2006, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro nos arts. 129, I, e 136 da Lei n.º 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), c/c os arts. 281, 282, I, e 286 do Regimento Interno do mesmo Órgão, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, conforme o art. 104, caput, da Lei Orgânica, acolhida a manifestação do Ministério Público, acordam em:
a) conhecer o recurso de reconsideração, por apresentar os requisitos de admissibilidade;
b) dar provimento parcial ao recurso interposto, por entender que as justificativas oferecidas pelo recorrente foram capazes de modificar, em parte, o mérito das irregularidades que motivaram os decisórios recorridos, mantendo-se a aplicação das multas em decorrência das demais irregularidades não sanadas;
c) manter o Parecer Prévio PL-TCE nº 263/2006, pela desaprovação das contas do Município de Guimarães, exercício financeiro de 2003, de responsabilidade do Senhor Artur José Gomes Farias;
d) manter o Acórdão PL-TCE nº 518/2006, que aplicou ao responsável, Senhor Artur José Gomes Farias, ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de Guimarães, no exercício financeiro de 2003, a multa no valor de R$ R$ 3.000,00 (três mil reais), com fundamento no art. 172, IX, da Constituição do Estadual, e no art. 1º, inciso XIV, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005, devida ao erário estadual, a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em face das ocorrências remanescentes consignadas inicialmente nos itens do Relatório de Informação Técnica n° 341, NOCOG/UTCOG, de 14 de setembro de 2005 (fls. 166 a 184), a seguir:
d1) divergência na contabilização da receita relativa à educação e saúde, ausência de extrato bancário da conta do FUNDEF relativo à aplicação financeira e ausência de contabilização dos rendimentos (itens 3.4.2 a 3.4.17 e 5.1.8);
d2) ausência de assinatura nas folhas de pagamento do magistério, assim como identificação nas folhas de recebimento bancário, relativa aos meses de junho a dezembro/2003; ausência de comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária dos servidores da prestação de contas do FUNDEF, fragmentação de despesa para aquisição de material didático, medicamento e material hospitalar (itens 5.1.4, 5.1.7, 5.4.2 e 5.4.3);
d3) descumprimento do limite de 25% na manutenção e desenvolvimento do ensino, descumprimento do limite de 15% na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e descumprimento do limite de 60% na valorização dos profissionais do magistério (itens 5.1.1, 5.1.2 e 5.1.3);
d4) intempestividade na publicação e no encaminhamento dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária/RREO, de todo exercício (item 6.2),
e) manter o Acórdão PL-TCE nº 518/2006, que aplicou ao responsável, Senhor Artur José Gomes Farias, multa no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), equivalente a 30% do seu vencimento anual, com fundamento no art. 5º, I e §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, e no art. 1º, inciso XI, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005, devida ao erário estadual, a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão da intempestividade na publicação e no encaminhamento a este Tribunal dos Relatórios de Gestão Fiscal/RGF, de todo exercício financeiro (item 6.2);
f) determinar o aumento do débito decorrente dos itens d e e deste Acórdão, na data do efetivo pagamento, quando realizados após o seu vencimento, com base nos acréscimos legais incidentes no caso de mora dos créditos tributários do Estado do Maranhão, calculados a partir da data do vencimento;
g) enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, uma via original deste Acórdão e demais documentos necessários ao eventual ajuizamento de ação judicial;
h) enviar à Procuradoria Geral do Estado, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, uma via original deste Acórdão e demais documentos necessários ao eventual ajuizamento de ação judicial de cobrança do total da multa ora aplicada, no montante de R$ 7.500,00 (R$ 3.000,00 + 4.500,00), tendo como devedor o Senhor Artur José Gomes Farias e como credor o Estado do Maranhão;
i) comunicar à Secretaria da Receita Federal do Brasil acerca das irregularidades relativas à ausência de comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária dos servidores.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente em exercício), Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar Caldas Furtado, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto e Relator), e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto), o Auditor Melquizedeque Nava Neto e o Procurador de Contas Jairo Cavalcanti Vieira, membro do Ministério Público de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 03 de junho de 2009.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente em exercício
Conselheiro Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa
Relator
Jairo Cavalcanti Vieira
Procurador Geral
Mais uma vez deixar claro para vc Herlon que não defendo candidatura de ninguém, apenas a legalidade. Repito a atitude de trocar o candidato momento antes é IMORAL e não deveria ser permitido, mas a estratégia infelizmente não é ILEGAL. E esse meu pensamento foi exatamente o mesmo do juiz federal Nélsou loureiro;
Jorge, eu entendi seu ponto de vista.
Mas, o que estou dizendo é que se o Artur foi substituido depois do prazo de 10 dias (sendo que ele foi julgado em segundo grau no final de agosto) então não houve legalidade na substituição.
O prazo é de 10 dias após a sentença proferida e irrevogável. Nesse caso, a sentença é irrevogável e ele já sabia disso com mais de 30 dias antes da substituição. Entendeu?
Nesse ponto, eu vejo a ilegalidade da substituição.
Dá uma olhadinha no blog do Edgar Ribeiro:
http://blogdoedgarribeiro.blogspot.com.br/2012/12/liminar-concedida-para-diplomacao-de.html
Herlon, o julgamento do Artur não foi concluído, ele ainda poderia recorrer da decisão e por esse motivo não pode se estabelecer prazo e foi exatamente isso que compreendeu o juiz federal Nélson Loureiro;
E BASEADO NA RAZÃO, CONCLUO QUE NINGUÉM TEM RAZÃO, AS NOSSAS AUTORIDADES ATRAVÉS DE SUAS AMBIÇÕES DESVAIRADAS, ESQUECERAM DE FAZER A COISA CERTA, VIROU TORRE DE BABEL, APODRECERAM O PODER E ELES MESMOS NÃO CONSEGUEM DISTINGUIR O QUE É CERTO E MUITO MENOS O QUE É ERRADO.
Isso mesmo Jorge… o processo dele não chegou na instância federal… Por isso não existe prazo de 10 dias após a decisão do TRE, assim entendeu inicialmente a promotora Marina e o Juiz Federal confirmou….
Em resoluções recentes da ‘instância mor’ (TSE) afirma-se que as Câmaras Municipais tem a palavra final sobre prestações de contas dos gestores locais.Em Guimarães, oito dos nove vereadores,após análise das contas reprovadas pelo TCE e que sugerem a inelegibilidade de Artur Farias, concordaram que os referidos recursos foram aplicados corretamente cumprindo a sua finalidade e provaram, portanto ,as contas em em questão. Artur Farias não pode ser considerado ficha suja até então, pois o julgamento do seu processo ainda não se encerrou. E segundo a nossa Constituição (e não a nossa simples vontade), ninguém será considerado culpado sem que sejam julgados todos os seus recursos.