Por Felipe Camarão

Acho que não tem um consumidor que já tenha tido algum problema ou que não tenha se irritado com um orçamento mal feito, search errado ou mesmo com a falta dele. Mas o que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) disciplina sobre o orçamento?

Bom, doctor primeiramente, o art. 39 estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes.

O art. 40, por sua vez, dispõe que o fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.

Além disso, uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes, não respondendo o consumidor por qualquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.

Porém, existe uma questão que o CDC não responde. Afinal, o orçamento pode ser cobrado? Como quase todas as respostas no direito, a correta é “depende”. Depende precisamente de dois fatores. O primeiro é se a cobrança foi avisada de forma prévia, clara, correta e precisa ao consumidor; a segunda é se o consumidor executou ou não o serviço com o fornecedor.

Em relação ao primeiro fator, isto é, o aviso anterior, claro, correto e preciso, não há qualquer dificuldade de compreensão. O fornecedor SOMENTE poderá cobrar pelo orçamento se tal cobrança for informada ao consumidor sem qualquer sobre de dúvida. Mas não basta esse prévio aviso. A cobrança SÓ poderá ser feita se o consumidor não adquirir o produto ou não consumir os serviços prestados pelo fornecedor e que foram orçados.

A explicação é simples. Caso o consumidor compre o produto ou utilize os serviços, obviamente o orçamento será parte integrante da relação de consumo, ou seja, o orçamento prévio será parte do próprio produto ou do serviço prestado.

De outro modo, caso o consumidor não compre o produto ou utilize os serviços orçados, e desde que tenha havido aviso prévio, o fornecedor poderá cobrar pelo orçamento, pois ele, por si, já irá representar um prestação de serviço. Não é difícil perceber que para elaborar um orçamento o fornecer tenha que deslocar um funcionário seu, que gastará tempo e talvez recursos para a elaboração da avaliação.

Portanto, tenha cuidado na hora de pedir um orçamento. Verifique todas as condições para tanto. Não custa nada fazer aquela velha pergunta: “é sem compromisso?”.

Obs: Felipe Camarão é Mestrando em Direito na UFMA e Especialista em Direito do Consumidor. É Procurador Federal, Professor de Direito e Ex-Dirigente do PROCON/MA por duas vezes. Escreve semanalmente neste Blog sobre um tema jurídico. Participe comentando e enviando suas perguntas, dúvidas e sugestões para o e-mail: [email protected] ou [email protected]